2ª Turma do STF nega Habeas Corpus para irmãos acusados de comercializar clandestinamente ossos humanos

Os réus foram denunciados pelo Ministério Público do Paraná pela prática dos delitos tipificados nos artigos 15 (caput) e 17 da Lei 9.434/1997

Por: ESA/OABSP - 05/04/2017

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na sessão desta terça-feira (4), pedido de Habeas Corpus (HC 136503) feito pela defesa dos irmãos K.K.B.C e K.B.C acusados de manter e comercializar, clandestinamente, ossos humanos em Londrina (PR). Os ministros seguiram o voto do relator do caso, ministro Dias Toffoli, que rejeitou a alegação de nulidades no curso da investigação.

Os réus foram denunciados pelo Ministério Público do Paraná pela prática dos delitos tipificados nos artigos 15 (caput) e 17 da Lei 9.434/1997, norma que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. A denúncia aponta que eles mantinham, em Londrina, um banco clandestino de tecidos musculoesqueléticos, que era usado para comércio ilegal, realizado inclusive por correio.

A informação da existência do banco de ossos chegou ao conhecimento do Núcleo de Repressão aos Crimes contra a Saúde, com sede em Curitiba (PR). Após investigação formal, foi solicitada à Justiça a interceptação telefônica dos terminais dos denunciados, que levou à demonstração de que realmente havia um comércio ilegal de ossos.

No habeas corpus, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pleito semelhante, a defesa pedia a nulidade de provas que teriam sido obtidas com a intervenção de um promotor de Justiça que não seria o promotor natural da causa e também a nulidade das interceptações telefônicas realizadas, desde o início das investigações, com os respectivos reflexos nas provas derivadas, por ausência de investigação prévia e elementos que a sustentassem.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli afastou a alegação de ofensa ao princípio do promotor natural. Ele explicou que a consagração deste princípio constitucional visou banir manipulações casuísticas e designações seletivas pela chefia da instituição, de forma a suprimir a figura “esdrúxula” do acusador de exceção. Contudo, no caso, não se caracterizou tal situação. “A atuação os membros do Ministério Público na investigação criminal vinculou-se a critérios abstratos, previamente estabelecidos em resolução do próprio órgão ministerial”, afirmou.

Quanto ao segundo ponto, ele lembrou que é licita a interceptação telefônica determinada por decisão judicial fundamentada, quando necessária como único meio de prova à apuração de um fato delituoso. O relator frisou que o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas dos acusados “foi precedido de diligência realizada no curso de uma investigação formalmente instaurada, restando suficientemente demonstrada a necessidade da medida e a dificuldade para sua apuração por outros meios”.