Projeto em fase final na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania versa sobre Danos Morais.
Por: ESA/OABSP - 24/05/2012
Está tramitando na Câmara dos Deputados, em fase final na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o Projeto de Lei 523/11, que versará sobre os danos morais.
O projeto conceitua dano moral como `aquele em que haja irreparável mácula à honra subjetiva da pessoa, natural ou jurídica´.
Prevê hipóteses suscetíveis à indenização por dano moral: I – a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes; II – a cobrança indevida de valores; III – a contratação em relação de consumo, sem a anuência formal expressa do consumidor; IV – a realização de procedimento de revista em consumidor; V – o fornecimento ou vendagem de passagem para veículo de transporte coletivo cujas vagas estejam esgotadas; VI – o fornecimento de produto fora das especificações técnicas ou adequadas às condições de consumo; VII – o fornecimento de produto alimentício contaminado, fora do prazo de validade ou em condição diversa às estipuladas pelas normas sanitárias; VIII – a disposição de cláusula leonina ou abusiva em instrumento de contrato; IX – a realização de cobrança de débito, por qualquer meio, em local
de trabalho; X – o assédio moral no ambiente de trabalho; XI – a exposição vexatória no ambiente de trabalho; XII – o descumprimento das normas técnicas da medicina do trabalho; XIII – o erro médico que cause dano à vida ou à saúde do paciente; XIV – a exposição da vida ou da saúde de outrem a risco;
XV – a exposição de dados pessoais, sem a anuência formal da pessoa exposta; XVI – a veiculação por meio de comunicação em massa de notícia inverídica; XVII – a comprovada exposição pública de caso extraconjugal; XVIII – os casos de dano decorrente da violação do dever de cuidado; XIX – o abuso no exercício do poder diretivo; XX – a interrupção injustificada do fornecimento de serviço essencial; XXI – a demonstração pública de discriminação racial, política, religiosa, de gênero ou qualquer outro atentado discriminatório; XXII – a exposição vexatória ou não consentida da imagem pessoal; XXIII – negar a alguém direito expresso em lei; XXIV – o ato ilícito ainda que não gere dano específico.
O projeto prevê os parâmetros para o cálculo da indenização, em que serão levados em consideração o poder econômico da vítima e do autor do dano, sendo a média aritmética obtida entre o poder econômico comprovado das pessoas envolvidas no parâmetro final para cálculo da indenização quando o requerente for a parte com menor potencial econômico. Quando o requerente for a parte com maior potencial econômico da relação processual, o parâmetro final será o potencial econômico da parte hipossuficiente.
O poder econômico das partes deverá ser comprovado por documentos. O poder econômico da parte que entra com ação de danos morais, deverá ser comprovado como requisito objetivo do pleito. O potencial econômico da pessoa acusada de causar danos morais à outra, deverá ser comprovado em sede de contestação sob pena de ser acolhido aquele apresentado pelo requerente ou presumido pelo Juízo.
A indenização será fixada entre 10 e 500 salários mínimos.
Nas ações iniciadas por mais de uma pessoa, ou naquelas que gerarão efeitos para todos os cidadãos, não há limite máximo para arbitramento de valor de multa capaz de reparar o dano indenizável, podendo ser requerido aquele que a parte entender de direito ou determinado aquele julgado adequado.
O projeto tem por finalidade normatizar as situações mais comuns que geram indenização por danos morais, incluindo as que a jurisprudência tem entendido como pertinentes, além de impor um parâmetro para quantificar os valores.