Decisão do TRT 3ª Região.
Por: ESA/OABSP - 04/06/2012
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ordenou a reintegração de uma trabalhadora adventista do sétimo dia, que teve o seu contrato de trabalho rescindido por não trabalhar aos sábados, em respeito à sua religião.
A obreira ingressou aos quadros da Reclamada em maio de 2010, por meio de concurso público. No ato admissional, foi apresentado à empregadora o certificado de batismo na fé adventista do sétimo dia da Reclamante, datado de 2006, justificando que o sétimo dia da semana deveria ser guardado.
Com a apresentação do documento religioso, a Reclamada deixou de exigir da Reclamante a prestação de serviços aos sábados e a partir de setembro de 2010, foi formalizada por meio de alteração contratual, a jornada de oito horas diárias e quarenta semanais, conforme documento juntado aos autos.
Em julho de 2011, a obreira foi dispensada e a empregadora alegou como motivo a falta de disponibilidade de horário para atendimento das necessidades da empresa, sem vagas para o remanejamento.
Na análise do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, entendeu-se que a dispensa se deu por questões religiosas, de forma arbitrária, ilegal e discriminatória e que a Administração Pública não comprovou nos autos a real necessidade do trabalho da Reclamante aos sábados, nem eventuais prejuízos causados com a manutenção de suas atividades e nem a inexistência de vagas para o remanejamento.
No edital do concurso público prestado pela Reclamante, constava claramente que a empregada deveria se sujeitar aos horários definidos pela empregadora. Ditas regras foram alteradas com a aceitação da empresa da condição de sabatista da obreira, motivo pelo qual, não se justificou a alegação que embasou a dispensa.
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da Quarta Turma, no dia 14 de março de 2012, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pela trabalhadora, declarando nula a rescisão contratual, determinando a reintegração da reclamante ao emprego, sem que lhe seja exigido o trabalho durante o período compreendido entre o pôr-do-sol da sexta-feira e o pôr-do-sol do sábado, por professar a fé adventista do sétimo dia.
A decisão ainda ordenou o pagamento de salários vencidos e vincendos, até a efetiva reintegração, os quais deverão ser considerados para todos os efeitos legais e concedeu o prazo de até oito dias para a efetivação da medida, após o trânsito em julgado e intimação específica da Reclamada, sob pena de pagamento de multa de R$100,00 por dia de atraso, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.