Loja não deve indenizar por revista em bolsa de funcionária

A reclamação foi ajuizada por funcionária para reivindicar indenização por danos morais.

Por: ESA/OABSP - 02/08/2013

O Tribunal Superior do Trabalho (6ª turma) deu provimento (por unanimidade) ao recurso das Lojas Riachuelo S.A. contra decisão que a condenou a indenizar empregada por revista cotidiana em bolsa. De acordo com a decisão, a empresa "exerceu de maneira regular o seu poder diretivo, fiscalizando indiscriminadamente, todos os dias, as bolsas e pertences de todos os empregados".

A reclamação foi ajuizada por funcionária para reivindicar indenização por danos morais, devido à revista realizada em sua bolsa diariamente. Alegou a Reclamante que as revistas diárias, realizadas habitualmente no horário de saída e na presença de colegas e clientes, atingiam sua honra e dignidade. Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente. A Autora recorreu ao Tribunal Regional, que deu provimento ao seu recurso e condenou a empregadora a indenizá-la em R$4.000,00 (quatro mil reais).
 
A Reclamada, inconformada, recorreu ao TST, alegando que  a decisão do TRT baseou-se nos fatos relatados zpela Autora, contrários aos descritos por outra testemunha. A Recorrente afirmou que a revista visual nos pertences dos funcionários, "em local reservado e sem contato físico, constitui ato lícito, preventivo, praticado pela empresa com o objetivo de salvaguardar seu patrimônio".
 
Analisando a matéria, a ministra Kátia Magalhães Arruda (relatora), afirmou que a empresa exerceu de maneira regular seu direito de fiscalizar diariamente, as bolsas de todos os funcionários. Afastou, então, a condenação por danos morais e julgou improcedente a reclamação trabalhista.