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Por: ESA/OABSP - 05/06/2020
Retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas de acordo com a Resolução CNJ 322/2020
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A retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas deverá ocorrer de forma gradual e sistematizada, observadas medidas mínimas de prevenção ao contágio da Covid-19. |
O restabelecimento deverá ter início por etapa preliminar que poderá ocorrer a partir de 15 de junho de 2020. |
Os presidentes dos tribunais, antes de autorizar o início da etapa preliminar, deverão consultar e se ampararem informações técnicas prestadas por órgãos públicos. |
No prazo de dez (10) dias da data de decisão pela retomada das atividades presenciais, os tribunais deverão editar atos normativos com o objetivo de estabelecer regras de biossegurança. |
Será preferencialmente mantido o atendimento virtual, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário. |
Os tribunais poderão estabelecer horários específicos para os atendimentos e prática de atos processuais presenciais. |
Os tribunais deverão manter a autorização de trabalho remoto para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que estejam em grupos de risco, até que haja situação de controle da Covid-19. |
A manutenção da suspensão dos prazos processuais será apenas dos processos físicos, caso optem pelo prosseguimento do regime especial. |
Suspensão de todos os prazos processuais – em autos físicos e eletrônicos – em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, mesmo quando decretadas em caráter parcial, enquanto perdurarem as restrições no âmbito da respectiva unidade federativa (Estados e Distrito Federal). |
Fora de casos de lockdown os prazos processuais nos processos físicos e eletrônicos somente poderão ser suspensos caso se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, podendo os tribunais, prévia e fundamentadamente, suspender os prazos processuais no âmbito de suas jurisdições. |
Na primeira etapa, ficam autorizadas: Audiências envolvendo réus presos, inclusive a realização de sessões do júri nessas mesmas circunstâncias; adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada a inviabilidade da realização do ato de forma integralmente virtual, por decisão judicial; Nestes casos, quando inviável sua realização de forma virtual, de acordo com decisão judicial, as sessões presenciais de julgamento nos tribunais e turmas recursais serão presenciais. |
Na primeira etapa, fica autorizado: O cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de risco deve observará o uso de equipamentos de proteção individual a serem fornecidos pelos respectivos tribunais e não deve resultar em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados. |
Na primeira etapa, ficam autorizadas: Perícias, entrevistas e avaliações, devem observar as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes. |
As audiências de custódia deverão ser retomadas assim que verificada a possibilidade de serem realizadas junto aos órgãos de segurança pública. |
Serão observadas as seguintes medidas: |
Os tribunais deverão fornecer equipamentos de proteção contra a disseminação da Covid-19, tais como máscaras, álcool gel, dentre outros, a todos os magistrados, servidores e estagiários, bem como determinar o fornecimento aos empregados pelas respectivas empresas prestadoras de serviço, exigindo e fiscalizando sua utilização durante todo o expediente forense; |
O acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário será restrito aos magistrados, servidores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, peritos e auxiliares da Justiça, assim como às partes e interessados que demonstrarem a necessidade de atendimento presencial. |
Será necessária a medição de temperaturas dos ingressantes, a descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70º, e a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias. |
As audiências serão realizadas, sempre que possível, por videoconferência, preferencialmente pelo sistema Webex/ CISCO disponibilizado por este Conselho, possibilitando-se que o ato seja efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto. |
Audiências a serem realizadas de forma presencial deverão observar distanciamento adequado e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente de acordo com suas dimensões, preferencialmente em ambientes amplos, arejados, com janelas e portas abertas, recomendando-se a utilização de sistemas de refrigeração de ar somente quando absolutamente indispensáveis. |
Os tribunais deverão elaborar planos de limpeza e desinfecção, realizados periodicamente, repetidas vezes ao longo do expediente, em especial nos ambientes com maior movimentação de pessoas. |
Deve ser mantido o sistema de trabalho remoto, podendo o tribunal estabelecer os limites quantitativos, inclusive a parcela ideal da força de trabalho de cada unidade para retorno ao serviço presencial, facultada utilização de sistema de rodízio entre servidores para alternância entre trabalho remoto e presencial. |
Alvarás de levantamento de valores deverão ser expedidos e encaminhados às instituições financeiras preferencialmente de forma eletrônica e, sempre que possível, determinada a transferência entre contas em lugar do saque presencial de valores. |
Fica autorizado, na primeira fase de retomada, o funcionamento nos prédios do Poder Judiciário das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, às universidades e demais entidades parceiras, sendo, contudo, vedado o atendimento presencial ao público. |
Após a efetiva implantação e consolidação das medidas previstas e havendo condições sanitárias, considerando o estágio de disseminação da pandemia, poderão os tribunais passar para a etapa final de retomada dos trabalhos, com retorno integral da atividade presencial. |
Os tribunais poderão voltar a aderir ao sistema de Plantão Extraordinário em caso de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, com a imediata comunicação ao Conselho Nacional de Justiça. |