NOVO CORONAVÍRUS(COVID-19), PANDEMIA E AS MUDANÇAS NORMATIVAS EMERGENCIAIS TRIBUTÁRIAS NO ÂMBITO FEDERAL FACE A ATIVIDADE LABORAL DO ADVOGADO

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Por: ESA/OABSP - 24/04/2020

NOVO CORONAVÍRUS(COVID-19), PANDEMIA E AS MUDANÇAS NORMATIVAS EMERGENCIAIS TRIBUTÁRIAS NO ÂMBITO FEDERAL   FACE A ATIVIDADE LABORAL DO ADVOGADO

Regina Célia Martinez[1]

 

No último dia 11 de março (inesquecível), ano de 2020, quarta-feira, o mundo é surpreendido com as declarações em rede do diretor- geral da Organização Mundial de Saúde Dr. Tedros Adhanom Ghebreyesus anunciando que a doença provocada pelo novo coronavírus COVID-19[2] é uma pandemia global. E, complementa: “ Pandemia não é uma palavra para ser usada à toa ou sem cuidado. É uma palavra que, se usada incorretamente, pode causar um medo irracional ou uma noção injustificada de que a luta terminou, o que leva a sofrimento e mortes desnecessários". [3] No mesmo  artigo inclusive, “Rosalind Eggo, acadêmica especialista em doenças infecciosas na Escola de Higiene e Medicina Tropical de Londres, explicou à BBC que pandemia é uma epidemia que ocorre em todo o mundo mais ou menos ao mesmo tempo.”[4]

Realmente os números de doentes e mortos aumentam em todos os países assustadoramente, tendo por consequência medidas rápidas governamentais no mundo para conter a disseminação da doença(quarentena)[5] e suas consequências, enquanto que por outro lado, os cientistas correm para conseguir uma vacina  

Os cientistas do mundo de todas as áreas que já estavam processando e pesquisando o sentido e as implicações do novo coronavirus – COVID-19 passaram a intensificar suas ações e contribuições para análise dos impactos deste acontecimento. As reflexões também foram e estão sendo intensificadas pelos governos para implementar medidas de impacto para fazer frente  a todo este tsunami com implicações sociais, políticas, econômicas, educacionais e jurídicas dentre outras.

No âmbito tributário, objeto deste artigo, diversas normas com altos impactos são plenamente justificadas na medida que, objetivam reduzir os resultados negativos econômicos pela fase da problemática ora enfrentada face ao COVID-19.

  Nesta medida, no Brasil, diversos atos normativos emergenciais foram e estão sendo publicados [6] demandando uma atualização diária dos advogados seja pela alteração do prazo de entrega da declaração do imposto de renda pessoa física e pessoa jurídica (interesse particular), seja pela sua atuação  na área tributária(consultor e assessor tributário, atuação em processo administrativo fiscal ou processo judicial tributário), ou ainda, pela atualização geral profissional,  precisamos sim,  estar inteirados do que está acontecendo  nesta seara.

Especificamente a legislação tributária decorre da atividade legislativa do Estado com efeitos diretos na economia do Estado e a pandemia trouxe e está trazendo com a quarentena necessária, uma série de impactos econômicos. A nova realidade traz mudanças e adequações normativas emergenciais e indispensáveis.   Das normas publicadas no âmbito federal destacamos algumas, sendo importante lembrar que o advogado deve necessariamente estar acompanhando as publicações no Diário Oficial e no site do governo federal.[7]

A Portaria nº 555, de 23.3.2020  publicada no DOU de 24.3.2020  dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade por 90 noventa dias das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).[8](grifo nosso)

Face a existência de calamidade pública os atendimentos nas agências da Receita Federal em diversos locais do país tiveram impactos e geraram legislação específica para regrar a situação emergencial, conforme exemplificamos a seguir:[9]

O atendimento presencial emergencial na unidade de atendimento ARF/Mogi das Cruzes foi suspenso (grifo nosso)  pela Portaria no. 50, de 24 de março de 2020, considerando os necessários procedimentos para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus (COVID-19). A Câmara dos Deputados e Senado Federal, em 18 e 20 de março, respectivamente, reconheceram a existência de calamidade pública, a total insuficiência de servidores fora do grupo de risco e a disponibilização de novos canais de atendimento digitais e virtuais emergenciais. A Portaria determinou também  em seu art. 2º que os servidores desenvolverão atividades remotas vinculadas aos processos de trabalho regionalizados no âmbito da 8ª Região Fiscal ou em canais virtuais de atendimento.[10]

Em Edição extra B foi publicada no DOU de 30 de março a Medida Provisória no. 930, que dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada domiciliada no exterior e sobre a proteção legal oferecida aos integrantes do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições e altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que dispõe, dentre outras matérias, sobre os arranjos de pagamento e sobre as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro. [11] (grifo nosso)

A Instrução Normativa no. 1930, de 1º de abril de 2020, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil. Assim, a  Declaração de Ajuste anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de junho de 2020, pela internet. Assim, houve a prorrogação do prazo para apresentação da Declaração Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física  por 60(sessenta)dias com alteração dos prazos para pagamento das cotas do  Imposto de Renda Pessoa Física, sendo:

          a) até 10 de junho de 2020, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

          b) entre 11 de junho e o último dia do prazo previsto no art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;

            Complementando, o legislador no art. 2º da referida Instrução Normativa determinou que “ ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, que dispõem sobre a obrigatoriedade de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, e sobre as hipóteses de dispensa, respectivamente. [12](grifo nosso)           

Os impactos da pandemia na economia trouxeram mais mudanças normativas inclusive com a Redução do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, incidente sobre operações de crédito por noventa(90) dias, visando beneficiar  pessoas físicas e jurídicas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional[13]. Assim, o  Decreto no. 10.305, de 1º de abril de 2020 alterou o Decreto  nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários. Assim, conforme o § 20 do art. 7º do referido Decreto, nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero. O referido parágrafo também se aplica às operações de crédito previstas no § 7º, na hipótese de haver nova incidência de IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado; e não liquidadas no vencimento a que se refere o § 2º. No art.§ 6º Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero.[14](grifo nosso)

 

Em 03 de abril foi publicada a Portaria no. 139 que prorrogou o prazo para o recolhimento de tributos federais especificamente sobre as contribuições previdenciárias (art. 22 da lei 8.212, de 24 de julho de 1991), devidas pelas empresas (inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei no. 8212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei 8212, de 1991,  devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, devendo, assim, ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente. O legislador complementa no art. 2º.: “ os  prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.”[15] Tendo o impacto da pandemia esta Portaria,  trouxe um alento para os contribuintes na medida que com  a postergação do prazo para recolhimento dos valores,   não há incidência de juros ou multa de mora dando mais tempo para organização com destinação de valores para os referidos pagamentos.(grifo nosso)

A Instrução Normativa RFB no. 1932, de 3 de abril de 2020 prorrogou o prazo da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições). (grifo nosso).[16] Igualmente tal medida, em caráter excepcional também possibilita mais fôlego organizacional  dos contribuintes face a pandemia, com a possibilidade de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais(DCTF) no novo prazo sem a incidência de Multa por Atraso na Entrega da Declaração(MAED).    Assim, em conformidade com o art. 1 inciso I da referida Instrução Normativa,  a apresentação das Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de que trata o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020, das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020. E complementa no inciso II, “ a apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.(grifo nosso)

Como podemos concluir, reiteramos que as mudanças normativas são de diversas ordens e  necessárias face a pandemia global e, assim,  por conseguinte, os  advogados devem estar em constante atualização, na medida que, com este conhecimento terão condições de orientar, defender seus clientes e pensar racionalmente contribuindo em disseminar as mudanças normativas na sociedade.    

 

 


[1]  Pesquisadora da Escola Superior da Advocacia de São Paulo – ESAOAB/SP. Doutora. Mediadora, Conciliadora e Árbitra. Professora da Escola Paulista da Magistratura de São Paulo(EPM). Professora UNIJALES – Centro Universitário de Jales. Vice Presidente da Associação Paulista de Conservadores e Restauradores de Bens Culturais. Membro efetivo da Comissão de Ensino Juridico da OAB/SP. Consultora Especialista do Conselho Estadual de Educação – São Paulo. Integrante do Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação de Educação Superior – BASIS. Consultora Jurídica. 

[2] “COVID- 19 significa COrona VIrus Disease (Doença do Coronavírus) e tem o número  “19” porque se refere a 2019, quando os primeiros casos em Wuhan, na China, foram divulgados publicamente pelo governo chinês no final de dezembro.” https://portal.fiocruz.br/pergunta/por-que-doenca-causada-pelo-novo-virus-recebeu-o-nome-de-covid-19 Acesso em 19 de abril de 2020

[3] O que é pandemia e o que muda com declaração da OMS sobre o novo coronavírus

https://www.bbc.com/portuguese/geral-51363153 Acesso em 19 de abril de 2020.

[4] O que é pandemia e o que muda com declaração da OMS sobre o novo coronavírus.

https://www.bbc.com/portuguese/geral-51363153 Acesso em 19 de abril de 2020.

[5] O que é quarentena? “Quarentena é um tipo de reclusão aplicado a determinado grupo de pessoas sadias, mas que podem ter sido contaminadas pelo agente causador de alguma doença, a fim de evitar que ela espalhe-se. Esse procedimento foi adotado várias vezes na história, porém não se sabe ao certo quando foi praticado pela primeira vez. Apesar das críticas, em casos de doenças graves e com grande transmissibilidade, a quarentena ainda é adotada.” https://brasilescola.uol.com.br/o-que-e/biologia/o-que-e-quarentena.htm Acesso em 20 de abril de 2020.

 

[6] Legislação COVID-19.  http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-covid-19 .Acesso em 20 de abril de 2020

[7] Legislação COVID-19.  http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-covid-19 .Acesso em 21 de abril de 2020

[8] Legislação COVID- 19.   http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/PRT/Portaria%20n%C2%BA%20555-20-me-serf.htm              

Acesso em 21 de abril de 2020

[9] Legislação COVID-19.  http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-covid-19 .Acesso em 19 de abril de 2020

Portaria nº 194, de 24.3.2020. Publicada no DOU de 26.3.2020           Dispõe em caráter excepcional e temporário sobre o atendimento no âmbito das unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na 4ª Região Fiscal em face do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Portaria nº 40, de 24.3.2020. Publicada no DOU de 25.3.2020             Disciplina excepcionalmente o atendimento ao contribuinte e o agendamento de senhas no âmbito do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID – 19).

Portaria nº 48, de 23.3.2020. Publicada no DOU de 25.3.2020             Disciplina o atendimento presencial emergencial na unidade de atendimento da IRF/SSO, jurisdicionada a esta Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP.

Portaria nº 47, de 23.3.2020. Publicada no DOU de 25.3.2020             Disciplina o atendimento presencial emergencial na unidade de atendimento da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP.

Portaria nº 41, de 23.3.2020. Publicada no DOU de 25.3.2020             Estabelece, em caráter temporário, que seja suspenso o uso de controle de acesso biométrico nos recintos aduaneiros jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí.

Portaria nº 32, de 23.3.2020. Publicada no DOU de 25.3.2020             Dispõe sobre o expediente no período de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I.

Portaria nº 2, de 23.3.2020. Publicada no DOU de 24.3.2020               Dispõe sobre o atendimento ao contribuinte na Delegacia da Receita Federal em Governador Valadares/MG, Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara/MG, Agência da Receita Federal em Caratinga/MG Agência da Receita Federal do Brasil em Manhuaçu/MG e Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni/MG, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional

Portaria nº 1.501, de 20.3.2020. Publicada no DOU de 25.3.2020       Suspende as atividades de atendimento presencial do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo.

Portaria nº 17, de 20.3.2020. Publicada no DOU de 24.3.2020             Dispõe sobre o atendimento ao contribuinte na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas/MG – Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e nas Agências da Receita Federal do Brasil em Lagoa Santa/MG, Curvelo/MG, Diamantina/MG e Paracatu/MG – em caráter excepcional, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).eceita Federal do Brasil em São Paulo. decorrente do coronavírus (COVID-19).

Portaria nº 11, de 20.3.2020. Publicada no DOU de 24.3.2020             Estabelece medidas quanto ao funcionamento das unidades de atendimento no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem/MG – Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) – e Agência da Receita Federal do Brasil em Betim/MG – em caráter excepcional, considerando o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Codiv-19).

Portaria nº 10, de 20.3.2020. Publicada no DOU de 24.3.2020             Disciplina o atendimento ao contribuinte na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru e em suas unidades jurisdicionais para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus(COVID-19).

Portaria nº 9, de 20.3.2020. Publicada no DOU de 24.3.2020               Suspende o funcionamento da Agência da Receita Federal em Barretos-SP.

Portaria nº 5, de 20.3.2020. Publicada no DOU de 24.3.2020               Dispõe sobre o atendimento ao contribuinte na Delegacia da Receita Federal em Varginha, Agência da Receita Federal em Pouso Alegre/MG, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Portaria nº 4, de 20.3.2020. Publicada no DOU de 24.3.2020               Dispõe sobre o atendimento ao contribuinte na Delegacia da Receita Federal em Varginha, Agência da Receita Federal em Lavras/MG, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Portaria nº 3, de 20.3.2020. Publicada no DOU de 24.3.2020               Dispõe sobre o atendimento ao contribuinte na Delegacia da Receita Federal em Varginha, Agência da Receita Federal em Itajubá/MG, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Portaria nº 2, de 20.3.2020. Publicada no DOU de 24.3.2020               Dispõe sobre o atendimento ao contribuinte na Delegacia da Receita Federal em Varginha, Agência da Receita Federal em Alfenas/MG, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Portaria nº 1, de 20.3.2020. Publicada no DOU de 24.3.2020               Dispõe sobre o atendimento ao contribuinte na Delegacia da Receita Federal em Varginha, Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Portaria nº 333, de 18.3.2020. Publicada no DOU de 20.03.2020        Disciplina o atendimento ao contribuinte no âmbito das unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

[11] Legislação COVID- 19.   

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv930.htm Acesso em 22 de abril de 2020.

[13] “O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

  • enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
  • cumprir os requisitos previstos na legislação; e
  • formalizar a opção pelo Simples Nacional.

Características principais do Regime do Simples Nacional:

  • ser facultativo;
  • ser irretratável para todo o ano-calendário;
  • abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
  • recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação – DAS;
  • disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
  • apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
  • prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
  • possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.” https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Documentos/Pagina.aspx?id=3 Acesso em 22 de abril de 2020.  

 

[15] Legislação COVID- 19.   http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/PRT/Portaria%20139-me.htm Acesso em 22 de abril de 2020.

[16] Legislação COVID- 19   http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/IN/IN1932-me-serfb.htm  Acesso em 22 de abril de 2020.