Debates Legislativo sobre a Gig Economy em 2020 e suas Implicações nos Direitos Sociais

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Por: ESA/OABSP - 11/12/2020

Debates Legislativo sobre a Gig Economy em 2020 e suas Implicações nos Direitos Sociais

Raíssa Moreira Lima Mendes Musarra[1]

Erik Chiconelli Gomes[2]

 

 

Há, hoje, em sede de poder legislativo federal brasileiro, diversos projetos de lei que abordam objetos afeitos aos direitos sociais relacionados à Gig Economy no Brasil. A maioria deles é originada na Câmara dos deputados, e, apesar alguns deles datarem de 2019, suas discussões têm sido travadas ao longo deste ano de 2020.

Interessante notar a origem dos legisladores, centrada em São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná, Goiás, Bahia e Maranhão, e que a quase totalidade dos partidos dos deputados referenciados está identificada como de esquerda (PCdoB, PT, PSOL) ou centro-esquerda (PDT, PSB), e a menor contribuição de partidos ideologicamente identificados como de centro (AVANTE) e direita (PODEMOS e Republicanos).

Temos:

 

 

Nº do PL

Data de Apresentação

Autor/Partido/Estado

Casa Legislativa

Matéria

Categoria abrangida

Configuração de vínculo empregatício

PL 5069/2019

17/09/2019

Deputado GERVÁSIO MAIA PSB/PB

Câmara dos Deputados

Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, para inclusão da Seção IV-B, no Título III, Capítulo I, para dispor sobre a relação de emprego entre empresas e empregados que exercem atividades através da plataforma de aplicativos de transporte terrestre e dá outras providências.

atividades através da plataforma de aplicativos de transporte terrestre

SIM, salvo aqueles prestadores em caráter habitual, que poderão optar por cadastro como MEI (micro empreendedor individual). Será considerado empregado, assegurando-se todas as garantias previstas nesta Lei, o profissional que exercer atividade de motorista, de forma pessoal, onerosa, habitual e de subordinação, através de empresas operadoras da plataforma de aplicativos de transporte terrestre, excetuado aquele que exerça sua atividade de forma eventual.

PL 5622/2019 (Apensado ao PL 5069/2019)

22/10/2019

Sagento Pastor Isidório/AVANTE/BAHIA

Câmara dos Deputados

Altera a Lei nº 13.640, de 2018, para reconhecer a relação de emprego entre o motorista de aplicativo e a empresas que operam o aplicativo

Motorista de aplicativo

SIM, devem ser reconhecidos como empregados das empresas a que estão vinculados, com direito a 13º, férias, auxílio-doença e FGTS. No momento, o PL está em proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva.

 

PL 6015/2019 (Apensado ao PL 5069/2019)

19/11/2019

MÁRIO HERINGER PDT/MG

Câmara dos Deputados

Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para incluir entre as Disposições Especiais sobre duração e condições de trabalho a Seção XIII-A, dos “Empregados em Serviços Contratados e Geridos por Intermédio de Plataformas Digitais”, e dispõe sobre a regularização de quadro de funcionários de “trabalho por aplicativo” junto à Justiça do Trabalho.

Quaisquer Contratados e Geridos por Intermédio de Plataformas Digitais

SIM, como “Empregados em Serviços Contratados e Geridos por Intermédio de Plataformas Digitais”

PL 6423/2019 (Apensado ao PL 5069/2019)

11/12/2019

Rui Falcão – PT/SP

Câmara dos Deputados

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para dispor sobre a relação de emprego entre empresas e empregados que prestam serviços de transporte de passageiros ou entrega de mercadorias por meio de aplicativos.

transporte de passageiros ou entrega de mercadorias por meio de aplicativos

SIM, enquadra os trabalhadores de apps na condição de empregado

PL 3515/2020 (Apensado ao PL 6015/2019)

26/06/2020

Rubens Otoni/ PT/GO

Câmara dos Deputados

Institui regras para o desligamento de trabalhadores vinculados às empresas que contratam serviços aplicativos virtuais.

atividades de entrega e transporte por meio de aplicativos virtuais

Não comenta vínculo, mas em sua justificação chama a empresa de “empregadora”

PL 3538/2020 (Apensado ao PL 6015/2019)

29/06/2020

Rubens Otoni/ PT/GO

Câmara dos Deputados

Dispõe sobre o afastamento remunerado dos trabalhadores vinculados às empresas que contratam serviços aplicativos virtuais.

trabalhadores vinculados às empresas que contratam serviços aplicativos virtuais.

Não comenta vínculo empregatício mas conceitua “trabalhador habitual”

PL 3554/2020 (Apensado ao PL 6015/2019)

30/06/2020

Rubens Otoni/ PT/GO

Câmara dos Deputados

Dispõe sobre o acesso à Equipamentos Individuais de Proteção por trabalhadores vinculados às empresas que contratam serviços aplicativos virtuais.Deputado Federal Rubens Otoni (PT/GO)

trabalhadores vinculados às empresas que contratam serviços aplicativos virtuais

Não comenta vínculo empregatício mas conceitua “trabalhador habitual”

PL 3572/2020 (Apensado ao PL 6015/2019)

30/06/2020

Alencar Santana Braga – PT/SP ,  Rogério Correia – PT/MG

Câmara dos Deputados

Obriga as operadoras de aplicativos de entrega a manter base de apoio visando o mínimo de comodidade aos entregadores

entregadores

 

PL 3577/2020 (Apensado ao PL 6015/2019)

01/07/2020

Márcio Jerry/PCdoB/MA

Câmara dos Deputados

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para estabelecer os direitos dos empregados que prestam serviços de entrega de mercadoria por intermédio de aplicativos.

empregados que prestam serviços de entrega de mercadoria

SIM, reconhece vínculo empregatício ao entregador de mercadorias que exercer atividades de forma pessoal, onerosa e habitual vinculado à empresa.

PL 3748/2020 (Apensado ao PL 6015/2019)

10/07/2020

Tábata Amaral/ PDT/SP

Câmara dos Deputados

Institui e dispõe sobre o regime de trabalho sob demanda.

Trabalhador sob demanda

NÃO. Diz que aos trabalhadores em regime de trabalho sob demanda não se aplicam as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O regime de trabalho sob demanda não impede a caracterização de vínculo de emprego entre o trabalhador e um determinado cliente, se presentes os requisitos legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

PL 3797/2020 (Apensado ao PL 3577/2020)

15/07/2020

Júlio Delgado/PSB/MG

Câmara dos Deputados

Institui o Marco Regulatório para Contratação de prestadores de serviços de aplicativos de entrega e motoristas.

Entregadores e motoristas

NÃO. Consideram-se prestadores de serviços de aplicativos de entrega e motoristas

1665/2020

07/04/2020

Ivan Valente, PSOL/SP,

Câmara dos deputados

dispõe sobre os direitos dos entregadores que prestam serviços a aplicativos de entrega durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19).

entregadores

NÃO. Não reconhece vínculo mas trata de responsabilidade da empresa de assegurar aos entregadores condições mínimas de trabalho durante a pandemia, como o fornecimento de informações, de álcool em gel, de máscara, luvas e seguro contra acidentes e para doenças adquiridas durante o trabalho.

 

PL 3597/2020 (Apensado ao PL 1665/2020)

 

01/07/2020

Bira do Pindaré PSB/MA

Câmara dos Deputados

Dispõe sobre os direitos dos entregados que prestam serviços a aplicativos de entrega.

Entregadores que prestam serviços a aplicativos de entrega

NÃO. Não reconhece vínculo empregatício mas propõe Seguro pago pela empresa seguro contra acidentes e por doença contagiosa, obriga fornecimento de EPI, a assistência financeira durante o período de afastamento necessário para a recuperação do trabalhador e reajuste anual da “remuneração”

O PL 3384/2020 (Apensado ao PL 1665/2020)

17/06/2020

Gervásio Maia – PSB/PB

Câmara dos Deputados

assegura direitos básicos aos trabalhadores profissionais que atuam como entregadores de produtos e serviços cadastrados em empresas que operam através de plataforma de aplicativos de serviços a domicílio, no período da pandemia provocada pelo COVID – 19

entregadores de produtos e serviços cadastrados em empresas que operam através de plataforma de aplicativos de serviços a domicílio

NÃO. Não reconhece vínculo mas como auxílio emergencial aos profissionais, prevê: I – Efetuar o pagamento do valor integral correspondente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no ato do licenciamento anual, do veículo cadastrado na plataforma de aplicativos para serviços de entrega; II – Assumir a obrigação com o pagamento integral do valor anual correspondente ao Seguro do DPVAT (Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres) do veículo cadastrado na plataforma de aplicativos para serviços de entrega à domicílio; III – Garantir aos profissionais motoristas o ressarcimento de uma manutenção anual do veículo cadastrado, no valor correspondente a, no mínimo, R$ 500.00 (quinhentos reais), mediante apresentação de Notas Fiscais; IV – Assegurar aos profissionais vale – alimentação mensal, no valor mínimo de, R$ 200,00 (duzentos reais) para indenização de despesas com alimentação

PL 4097/2020 (Apensado ao PL 1665/2020)

05/08/2020

Luizão Goulart/Republicanos/PR

 

dispõe sobre os direitos dos entregadores ciclistas, motociclistas e motoristas de veículos de aplicativos que prestam serviços a aplicativos de entrega durante o estado de calamidade pública estabelecido pelo Decreto Legislativo nº6, de 20 de março de 2020

entregadores ciclistas, motociclistas e motoristas de veículos de aplicativos

NÃO. Não aborda vínculo. Trata apenas de auxílio financeiro, prevenção ao COVID e auxílio financeiro aos entregadores contaminados

PL 1872/2020 (Apensado ao PL 1665/2020)

14/04/2020

Júlio Delgado – PSB/MG

Câmara dos Deputados

Institui a obrigatoriedade de utilização de EPIs para os prestadores de serviço de entrega domiciliar durante o período de emergência em saúde pública – COVID – 19

prestadores de serviço de entrega domiciliar

Não trata de vínculo empregatício, apenas institui obrigatoriedade de EPI durante o período da pandemia por Covid-19

PL 3570/2020

30/06/2020

Jaques Wagner (PT/BA)

Senado Federal

Institui a Lei de Proteção dos Trabalhadores de Aplicativos de Transporte Individual Privado ou Entrega de Mercadorias (LPTA). Acrescenta art. 609-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil” e art. 4º-C, à Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, regulamentando, no âmbito civil e tributário, o trabalho dos prestadores de serviços com uso de aplicativos de transporte individual privado e dá outras providências.

Trabalhadores de Aplicativos de Transporte Individual Privado ou Entrega de Mercadorias

NÃO reconhece vínculo. Visa garantir, a princípio, a formação de associações, sindicatos e cooperativas, além da fixação de um salário mínimo hora, garantia de planos de saúde, auxílio-alimentação, auxíliotransporte, seguro-desemprego, seguro de vida e acidentes pessoais e equipamentos de proteção individual – EPIs. Também estamos propondo a concessão de seguro-desemprego a esses trabalhadores, mediante mudanças na legislação relativa ao tema; a instituição de uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE para financiar uma rede de proteção os trabalhadores.

PL 3689/2020

07/07/2020

Rose de Freitas (PODEMOS/ES)

Senado Federal

Estipula obrigações contratuais para empresas de serviço de entregas (delivery) por aplicativo para com seus entregadores no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 (covid-19), a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020

Entregadores em empresas de serviço de entrega “delivery” por aplicativo

NÃO. Não trata de vínculo empregatício. Reserva-se a dispor sobre remuneração a todo entregador que tiver contraído ou contrair, comprovadamente, a covid-19; e II – seguro de acidentes pessoais gratuito. deve cobrir as consultas médicas, os atendimentos emergenciais e de urgência, os exames necessários, a assistência odontológica emergencial, bem como as cirurgias, que sejam necessários e decorram de acidente ocorrido no serviço de entrega e até 1 (uma) hora após a última entrega registrada.

Fonte: Características dos Projetos de Lei relacionados à Gig Economy elaboração própria

 

 

O Projeto de Lei 5622/2019, apensado ao PL 5069/2019, altera a Lei nº 13.640, de 2018, para reconhecer a relação de emprego entre o motorista de aplicativo e as empresas que operam o aplicativo. Destaca o PL que os jornais noticiaram que, em 18/09/2019, o Estado da Califórnia passou a obrigar as empresas de aplicativos a contratarem motoristas, que deixam, assim, de ser considerados autônomos.

 

Não obstante, de acordo com matéria veiculada em novembro, a empresa fica isenta da lei da Califórnia que obrigava a contratação de motoristas; a normativa, acompanhada de perto por outros estados, pretendia responder às críticas de que as empresas de transportes negam benefícios aos motoristas. O PL 5622/2019 em comento, destaca que, de acordo com a Lei, os trabalhadores da Califórnia, estado americano com maior PIB do país, devem os trabalhadores dos aplicativos ser descritos como funcionários e não terceirizados, se seu trabalho, ou desempenho, for controlado pela empresa, ou se fizerem parte de negócio habitual da mesma.

“As empresas de aplicativos não possuem quaisquer riscos e faturam alto, explorando os trabalhadores”, diz o Sargento Pastor Isidório, na justificativa de seu PL, do partido AVANTE/BA, que destaca que o trabalhador, assim como o norte-americano, tem o mesmo direito de ser tratado de forma digna. Por isso, o deputado propôs, como no caso dos EUA, que os motoristas sejam considerados como empregados das empresas a que estão vinculados, com direito a 13º, férias, auxílio-doença e FGTS. No momento, o PL está em proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II.

O PL n º 6015/2019, do deputado Mário Heringer, pretende alterar o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da CLT, para incluir entre as Disposições Especiais sobre duração e condições de trabalho a Seção XIII-A, dos “Empregados em Serviços Contratados e Geridos por Intermédio de Plataformas Digitais”, e dispõe sobre a regularização de quadro de funcionários de “trabalho por aplicativo” junto à Justiça do Trabalho.

Entre a justificativa do PL, constata-se que estamos passando por uma nova modalidade de automação do trabalho por meio da inserção de técnicas de informatização. O PL destaca, assim como o PL 5622/19, a recente aprovação da Lei (AB5), no estado da Califórnia, EUA. A lei apresenta-se como iniciativa ampla de incorporação à legislação trabalhista das práticas denominadas como “Gig Economy”, ou “economia do bico”, que se centra na contratação de serviço por demanda, para atividades temporárias. Assim, o PL 6015/10 destaca quatro movimentos: 1) criação da modalidade de jornada por teletrabalho, em 2017, que prestasse a reconhecer que a prestação de serviços à distância e a flexibilização da carga horária executada não descaracterizam a subordinação no serviço prestado e nem caracterizam falta com relação ao cumprimento do serviço; 2) simplificação da documentação requerida para os contratos de trabalho, pela MP da Liberdade Econômica, sendo a CTPS emitida preferencialmente em meio eletrônico, tendo como identificação única o número de inscrição no CPF, e equivalendo sua comunicação ao empregador à apresentação da CTPS em meio digital; 3) permissão de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, sendo o horário anotado em registro de empregados que pode ser feito por meio eletrônico, medida incluída na CLT pela mesma Medida Provisória; 4) e um ponto de destaque que é criação de um período de três meses para formalização do vínculo empregatício, e seis meses para regularização do quadro de funcionários da empregadora junto à Justiça do Trabalho.

Com isso, o legislador proponente acredita que a proposta solucionará controvérsias atualmente existentes por falta de uma descrição clara da aplicação das leis trabalhistas a casos em que seja identificada automação das funções de empregador, e é apropriada para o cumprimento do dever do Estado em assegurar que a ordem econômica seja fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (caput do artigo 170).

Em 09/12/2020, o PL foi apensado ao PL 3748/2020.

O PL 3515/20 institui regras para o desligamento de trabalhadores vinculados às empresas que contratam serviços aplicativos virtuais. O PL em comento propõe que a legislação se modernize e acompanhe a modernização tecnológica para que possam ser garantidos direitos básicos aos trabalhadores de aplicativos. Pretende-se que os trabalhadores tenham garantias mínimas de que não serão sumariamente desligados e impedidos de laborar a bel prazer da empresa empregadora.

“Para esta empresa é possível que este trabalhador seja apenas um número seguido de ‘avaliações’ e ‘comentários’ de clientes, todavia para o trabalhador este vínculo geralmente é a garantia de renda e de sua subsistência básica. Sugere-se não a impossibilidade de desligamento mas tão somente que seja feito com critérios, garantindo o direito de defesa do trabalhador e vedando que possa ocorrer sem qualquer justificativa aparente”, diz o proponente na justificativa anexa ao PL.

Em 07/12/20 foi apensado ao PL 6015/19, sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões.

Já o PL3577/2020 propõe a alteração da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para estabelecer os direitos dos empregados que prestam serviços de entrega de mercadoria por intermédio de aplicativos, incluindo uma seção XV na norma (Dos Empregados que prestam serviços de entrega de mercadorias por meio de aplicativos), por meio do artigo 350-A, diz que "será considerado empregado para fins do disposto no art. 3º desta lei o profissional que, por meio de empresas operadoras de aplicativos de entrega, exercer atividade de entregador de mercadorias, de forma pessoal, onerosa e habitual vinculado à empresa."

O §1º diz que se considera empresa operadora de aplicativo de entrega qualquer plataforma eletrônica que faça a intermediação entre o fornecedor de produtos e serviços e o seu consumidor. O § 2º diz que será considerado habitual o serviço prestado pelo entregador que esteve à disposição de empresa operadora de aplicativo para trabalhar por no mínimo 40 horas por mês nos últimos três meses ou por, no mínimo 40 horas por mês em pelo menos nove meses ao longo dos últimos 12 meses. O artigo 350-B propõe "A empresa operadora de aplicativo de entrega deve contratar em benefício do entregador a ela vinculado seguro de vida, além de seguro para cobertura de danos, roubos e assaltos do veículo usado para a entrega sem qualquer ônus para o motorista, cabendo à empresa assegurar alimentação e água potável e espaço seguro para descanso entre as entregas (§1º, a e b)”.

Outra novidade é que a empresa fornecedora de produtos e serviços contratante da empresa de aplicativo de entrega deva permitir que o entregador de aplicativo utilize as instalações sanitárias de seu estabelecimento. O artigo seguinte, 350-C, traz importante implicação, posto que trata de entregadores contratados diretamente pela empresa fornecedora de bens ou serviços, independente de vínculo empregatício ou tipo de contrato, equiparando-o ao entregador de aplicativo. Pecou, entretanto, ao não prever "salvo se gozar de condições que melhor beneficiem o trabalhador".

No artigo 350-D, a proposta obriga a empresa a instituir mecanismos de apoio aos trabalhadores a ela vinculados, inclusive o acesso gratuito aos Equipamentos de Proteção Individual necessários ao cumprimento do trabalho contratado. Contudo, deixa vago o que seriam os tais "mecanismos de apoio", apesar de, como visto, considerá-los obrigatórios.

O artigo 350-E veda à empresa operadora de aplicativos de entrega o desligamento sumário de qualquer trabalhador de aplicativo sem motivo devidamente fundamentado que tenha sido comunicado com pelo menos 10 dias de antecedência, garantida a manifestação e contraditório por parte do empregado (§1º). No artigo 350-F, a proposta dispõe que a empresa operadora de aplicativo de entrega deve garantir afastamento remunerado por motivo de saúde aos entregadores a ela vinculados com remuneração equivalente à média dos valores percebidos por este nos últimos três meses.

A princípio, o dispositivo não prevê o mínimo de dias para licença, por diária proporcional ou se há necessidade de perícia com prazos diferenciados. Já o artigo 350-G aduz que as EOAE deverão elaborar plano de diretrizes e normas de segurança no trabalho para realizar ações de prevenção, promoção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e vigilância em saúde dos trabalhadores a ela vinculados.

Outra alteração que pretende ser introduzida com o PL é a Seção XVI "Das Penalidades", na Lei 13.979 de 2020, que agrega ao artigo 7º, o artigo 7º-A, que diz que durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública pela pandemia por Covid-19, as empresas que mantêm aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede para a realização do transporte remunerado privado individual de passageiros e as empresas operadoras de aplicativo de entrega deverão reduzir em pelo menos 20% (vinte por cento) a porcentagem de retenção praticada no valor das viagens, destinando a diferença decorrente dessa redução aos respectivos motoristas e entregadores.

Deixa dúvidas a redação quanto valor pretendido, haja vista que se uma empresa retém 30% do valor das viagens pode interpretar no sentido de ter de diminuir 20 por cento dos 30%, em vez de diminuir 20% do montante total retido. O §1º deste artigo supõe que em decorrência disso fica vedado o aumento dos valores cobrados aos usuários pelos serviços de transporte de passageiros e entregas.

A fundamentação do legislador encontra amparo na crítica um pouco mais aprofundada do fenômeno da “uberização” do mercado de trabalho, em que grandes empresas que concentram o mercado mundial dos aplicativos e plataformas digitais, tem como principal característica, a ausência de qualquer tipo de responsabilidade ou obrigação em relação aos “parceiros cadastrados”, como são chamados os prestadores de serviços.

Márcio Jerry argumenta que as empresas deixam claro que têm como objeto, a prestação de serviços de tecnologia, contratados pelos “parceiros”. E que, “para fugir da responsabilidade e risco econômico do negócio, essas empresas vendem a ilusão de um modelo de trabalho atraente e ideal, pois difundem aos “seus parceiros” a ideia de se tornarem empreendedores, autônomos, com flexibilidade de horário e retorno financeiro imediato. No entanto, a realidade é bem diferente”.

Continua sua justificação através da crítica à ausência de preocupação com a saúde e segurança dos trabalhadores “nesse mundo precarizado”, citando que são diversas as matérias de jornais relatando acidentes, doenças laborais e outros problemas de saúde que não contam nem com a solidariedade da empresa, nem com sua responsabilização. Segundo ele, “as relações de trabalho se transformam em relações empresariais e, com isso, direitos trabalhistas são ignorados em nome de fictício “empreendedorismo” (…) o pior de tudo é que a transferência de riscos e custos não mais para outras empresas a elas subordinadas, mas para uma multidão de trabalhadores autônomos engajados e disponíveis para o trabalho”. Diante disso, legitima o objetivo de seu projeto de lei no sentido de corrigir “essa distorção”, visando garantir “o possível” para esses trabalhadores.

O PL 3797 de 2020, apresentado pelo Deputado Júlio Delgado, visa instituir o “Marco Regulatório para Contratação de prestadores de serviços de aplicativos de entrega e motoristas”. De cara, há má redação da ementa do PL, pois em interpretação literal há a possibilidade de discussão quanto ao dispositivo na parte “prestadores de serviços de aplicativos de entrega e motoristas”. Presume-se, teologicamente, que motoristas aqui referenciados sejam aqueles vinculados a aplicativos, contudo, literalmente, poder-se-ia argumentar que todos os motoristas, inclusive empregados, estivessem submetidos ao projeto.

Em sua justificação, o PL conclama o Art. 5º da Constituição de 1988 quanto à garantia dos direitos mínimos e a dignidade da pessoa humana. E assevera no art. 2º que “consideram – se prestadores de serviços de aplicativos de entrega e motoristas, os profissionais autônomos, não empregados, não vinculados exclusivamente a uma empresa e que prestam serviço específicos a uma ou mais empresas”. E, ainda, o PL institui direitos e deveres das categorias.

Os direitos, assim descritos no artigo 3º, seriam: I – inclusão no Regime de Previdência Social e todos os seus efeitos; II – auxílio doença e acidentário durante a prestação do serviço; III – garantia do valor mínimo de R$4,32 h/dia do serviço prestado sendo reajustado pelo INPC; IV, prestar o serviço por um número de horas não excedente a 10 horas diárias; V – receber da empresa dados necessários e completos para a execução da atividade; VI – em casos de pandemia, as empresas deverão fornecer equipamentos que promovam a segurança e a proteção à saúde do prestador.

O dispositivo referente aos direitos, exclui, portanto, o vínculo empregatício, possibilita um número de horas obtuso em relação à carga horária diária estabelecida nacionalmente de oito horas, e isenta as empresas de fornecimento de EPIs regulares, ao abordar, no inciso VI a expressão “em casos de pandemia”.

Quanto aos deveres, o PL estabelece que os “prestadores de serviço” sejam: maiores de 18 anos; Apresentem atestado de antecedentes criminais nas empresas a que forem prestar os serviços; estar em situação regular no Brasil; apresentem cópia de documento de identificação válido; apresentem cópia de endereço; efetuem o cadastro completo na empresa a ser prestado o serviço; utilizem proteção pessoal obrigatória (como previsto na legislação de trânsito) em caso de motociclistas e ciclistas; adequem o horário de descanso diário.

No dispositivo referente à remuneração (artigo quinto) há previsão no parágrafo segundo de que o valor adicional deverá ser computado a distância, os riscos à vida e à segurança do empregador. Contudo, não há previsão de como este adicional poderá ser contabilizado. O mesmo dispositivo traz a necessidade de repasse diário do valor pago pelo serviço prestado em conta informada pelo prestador à empresa.

Há, ainda, capítulo reservado a penalidades atribuídas ao “prestador de serviços” em caso de não adequação a: exclusão do cadastro da empresa; não utilização dos equipamentos e ou do nome da empresa em caso de exclusão desta; casos em que a empresa poderá incidir multa e a obrigatoriedade da devolução dos equipamentos. Apesar de não estar clara a redação, há uma “penalidade” para a empresa, no que deveria ser rotulado como hora extra, constante no inciso IV do artigo 6º, seria a de que quando as horas de trabalho sejam superiores a 10 horas/dia, o prestador de serviço deverá receber valos superior, a duas vezes o valor de R$4,32 h/dia.

O PL deixa margem, portanto, para um trabalho de horas superiores a 10 por dia, sem limites, estimulando ou quase premiando o trabalho superior a este período mínimo.

Outro dispositivo que protege a empresa é o artigo 7º, que prevê que o prestador de serviços deverá observar a data e o horário previstos pela empresa para: “I – preservar a qualidade da prestação dos serviços; II – preservar a qualidade do produto, nos casos em que o aplicativo se destinar a produtos alimentícios e outros tipos de produto até aos usuários; III – preservar a vida do usuário, nos casos em que o aplicativo se destinar ao transporte de pessoas e animais”. Assim, preservar a vida do trabalhador não pareceu ser o intuito do referido projeto de lei.

De autoria de Ivan Valente, PSOL/SP, o PL 1665/2020 dispõe sobre os direitos dos entregadores que prestam serviços a aplicativos de entrega durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19). A medida visa impor às empresas detentoras de plataformas de aplicativos a responsabilidade por assegurar aos entregadores condições mínimas de trabalho durante a pandemia, como o fornecimento de informações, de álcool em gel, de máscara, luvas e seguro contra acidentes e para doenças adquiridas durante o trabalho.

PL 3597/20: A proposta que obriga as empresas a contratarem seguro de vida e a fornecer EPIs para os trabalhadores. Entre outras medidas, o texto prevê a contratação, pela empresa de aplicativo, de seguro contra acidentes e doenças contagiosas, em benefício do empregado. Tais despesas não poderão ser descontadas dos valores devidos aos profissionais. De acordo com Bira do Pindaré, o seguro deverá cobrir invalidez temporária ou permanente, despesas de assistência médica e suplementares e indenizações por morte.

O PL 3748/2020, de autoria de Tabata Amaral – PDT/SP , João H. Campos – PSB/PE e outros, destaca a ausência mínima de direitos  manifesta no "breque dos apps", paralisação nacional, em que se teve a reivindicação para o fornecimento de EPIs, o apoio contra acidentes do trabalho e o fim dos bloqueios indevidos que algumas das plataformas realizam, que, não raro, não são feitas com critérios claros, limitando ainda mais a flexibilidade dos trabalhadores.

O cerne do PL é buscar não burocratizar as relações de trabalho com os trabalhadores dos apps, além de merecer o destaque a inclusão de pessoas com deficiência. O PL prevê a adoção de medidas de acessibilidade para permitir que os serviços possam ser executados por trabalhadores com deficiência, além da vedação a políticas e regras para cadastramento, descadastramento e avaliação dos trabalhadores que tenham algum efeito discriminatório.

Em sua justificação, argumenta que “muitos trabalhadores reclamam, ainda, das baixas remunerações com extenuante jornada de horas trabalhadas, a exemplo de entregadores que prestam serviço por meio de bicicletas, que, mesmo trabalhando uma média de 12 horas por dia, auferem, ao final do mês, menos de um salário mínimo”.

O PL visa, diante da situação acima exposta, regulamentar a modalidade do trabalho em três questões primordiais: a) garantir um nível social mínimo, com inclusão do direito à licença maternidade e ao afastamento remunerado em caso de incapacidade temporária por doença ou acidente de trabalho; b) o segundo objetivo é assegurar um patamar remuneratório mínimo a esse conjunto de trabalhadores, com regras que façam sentido e se adaptem a essa modalidade, garantindo-se remuneração não inferior ao salário mínimo hora, além de outros direitos previstos na CF, como repouso semanal remunerado, férias com adicional de 1/3, entre outros direitos; c) por último, assegurar condições mínimas de trabalho, por meio de medidas para redução dos riscos à saúde e segurança do trabalhador.

O PL n º 6015/2019, do deputado Mário Heringer, pretende alterar o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da CLT, para incluir entre as Disposições Especiais sobre duração e condições de trabalho a Seção XIII-A, dos “Empregados em Serviços Contratados e Geridos por Intermédio de Plataformas Digitais”, e dispõe sobre a regularização de quadro de funcionários de “trabalho por aplicativo” junto à Justiça do Trabalho.

Entre a justificativa do PL, constata-se como iniciativa ampla de incorporação à legislação trabalhista das práticas denominadas como “Gig Economy”, ou “economia do bico”, que se centra na contratação de serviço por demanda, para atividades temporárias. Assim, o PL 6015/10 destaca quatro movimentos: 1) criação da modalidade de jornada por teletrabalho; 2) simplificação da documentação requerida para os contratos de trabalho, pela MP da Liberdade Econômica, sendo a CTPS emitida preferencialmente em meio eletrônico; 3) permissão de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho; 4) e um ponto de destaque que é criação de um período de três meses para formalização do vínculo empregatício, e seis meses para regularização do quadro de funcionários da empregadora junto à Justiça do Trabalho.

Este PL tem como destaque tratar das diversas atividades possibilitadas por plataformas digitais, ao contrário de diversos outros PLs apresentados, que visam apenas entregadores, ou motoristas, ou ainda entregadores e motoristas. Em 09/12/2020, o PL foi apensado ao PL 3748/2020. Em sua justificação são citadas as controvérsias atualmente existentes por falta de uma descrição clara da aplicação das leis trabalhistas a casos em que seja identificada automação das funções de empregador, amparando-se no cumprimento do dever do Estado em assegurar que a ordem econômica seja fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (caput do artigo 170).

O PL 3515/20 institui regras para o desligamento de trabalhadores vinculados às empresas que contratam serviços aplicativos virtuais. O projeto propõe que a legislação se modernize e acompanhe a modernização tecnológica para que possam ser garantidos direitos básicos aos trabalhadores de aplicativos, com garantias mínimas de que não serão sumariamente desligados e impedidos de laborar pela empresa empregadora. De acordo com seu art.2º. “É vedado às empresas desligar sumariamente qualquer trabalhador sem que haja razão ou fundamentação para tal.” E seu art. 3º supõe que “Eventuais procedimentos internos de apuração de culpa deverão observar o contraditório e oportunizar a manifestação e a produção de provas aos trabalhadores”. Em 07/12/20 foi apensado ao PL 6015/19, sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões.

 O PL 3538/20 dispõe sobre o afastamento remunerado dos trabalhadores vinculados às empresas que contratam serviços aplicativos virtuais. Entre as justificativas do PL, destaca-se que os trabalhadores que estão vinculados a aplicativos não possuem acesso ao FGTS, à Seguridade Social e sequer possuem vinculação com seu "empregador". Propugna que o amadurecimento legislativo supere o lapso temporal da pandemia para que tais garantias fiquem asseguradas de maneira permanente aos trabalhadores de aplicativos, que certamente carecem de um arcabouço jurídico mais seguro e completo. O PL foi apensado em 07/12/20 ao PL 6015/19, sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões. Segundo o PL, os “trabalhadores habituais” podem se ausentar em função de razões médicas, com valor mínimo igual à renda média dos últimos três meses. O Art. 3º considera trabalhador habitual: I – o trabalhador que esteve a disposição do aplicativo para trabalhar por no mínimo 40 horas por mês nos últimos três meses; II – o trabalhador que esteve a disposição do aplicativo para trabalhar por no mínimo 40 horas por mês em pelo menos nove meses ao longo dos últimos doze meses.

O PL 3554/20, de autoria de Rubens Otoni – PT/GO, Erika Kokay – PT/DF, José Guimarães – PT/CE e outros, dispõe sobre o acesso à Equipamentos Individuais de Proteção por trabalhadores vinculados às empresas que contratam serviços aplicativos virtuais. O PL estabelece que o Legislativo atue para dirimir as distorções desta modalidade, assegurando garantias mínimas, almejando contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento legislativo, instituindo que os trabalhadores por aplicativo possam ter acesso a EPI's (equipamentos de proteção individual), mediante envio, ou seja, que as empresas contratantes assegurem o acesso a recursos para aquisição pelos próprios trabalhadores.

O PL foi apensado, em 07/12/20, ao PL 6015/19, proposição sujeita à apreciação conclusiva. Assim, de acordo com a proposta “Ficam as empresas que contratam trabalhadores através de aplicativos virtuais, obrigadas a instituir mecanismos de apoio aos seus trabalhadores vinculados” No art.2º, aduz que “Além de outras medidas eventualmente instituídas as empresas que contratam trabalhadores por aplicativo deverão garantir aos trabalhadores habituais acesso aos Equipamentos de Proteção Individual necessários ao cumprimento do trabalho contratado”.

O PL 5069/19, visa alterar o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, para inclusão da Seção IV-B, no Título III, Capítulo I, para dispor sobre a relação de emprego entre empresas e empregados que exercem atividades através da plataforma de aplicativos de transporte terrestre e dá outras providências. Vê-se nova categorização neste projeto, versando sobre “aplicativos de transporte terrestre”, deixando de fora outras formas de trabalho em economia de bicos por plataformas virtuais. Será considerado empregado, assegurando-se todas as garantias previstas no PL, o profissional que exercer atividade de motorista, de forma pessoal, onerosa, habitual e de subordinação, através de empresas operadoras da plataforma de aplicativos de transporte terrestre, excetuado aquele que exerça sua atividade de forma eventual.

O PL em comento, por sua redação, caso aprovado, não criará óbices àqueles motoristas que optem por se cadastrar como MEI, pois poderão continuar a fazê-lo. Porém, assegura ao motorista que escolha exercer, através da plataforma de aplicativo de transporte, sua atividade habitualmente durante a semana, com reconhecimento de seu direito ao vínculo empregatício, salvo àqueles que exerçam as atividades em caráter eventual.

De acordo com a justificação, a medida visa garantir maior segurança jurídica às relações de trabalho existentes entre motoristas e empresas operadoras do sistema de plataforma de aplicativo de transporte ao reconhecer o vínculo empregatício, desde que atendidos os requisitos exigidos na presente propositura, caso aprovada. De acordo com o PL, salvo aqueles prestadores em caráter habitual, que poderão optar por cadastro como MEI (micro empreendedor individual), será considerado empregado, assegurando-se todas as garantias previstas nesta Lei, o profissional que exercer atividade de motorista, de forma pessoal, onerosa, habitual e de subordinação, através de empresas operadoras da plataforma de aplicativos de transporte terrestre, excetuado aquele que exerça sua atividade de forma eventual.

O Projeto de Lei 5622/2019, apensado ao já referido PL 5069/2019, altera a Lei nº 13.640, de 2018, para reconhecer a relação de emprego entre o motorista de aplicativo e as empresas que operam o aplicativo. Destaca o PL que os jornais noticiaram que, em 18/09/2019, o Estado da Califórnia passou a obrigar as empresas de aplicativos a contratarem motoristas, que deixam, assim, de ser considerados autônomos. Na justificativa, destaca-se que os trabalhadores da Califórnia, estado americano com maior PIB dos EUA, foram descritos como funcionários e não terceirizados, em casos em que seu trabalho, ou desempenho, seja controlado pela empresa, ou se fizerem parte de negócio habitual da mesma e que as empresas de aplicativos não possuem quaisquer riscos e faturam alto, explorando os trabalhadores. O PL, apresentado pelo Sargento Pastor Isidório do AVANTE/BA, destaca que o trabalhador brasileiro, assim como o norte-americano, teria o mesmo direito de ser tratado de forma digna. Por isso, o deputado propôs, como no caso dos EUA, que os motoristas sejam considerados como empregados das empresas a que estão vinculados, com direito a 13º, férias, auxílio-doença e FGTS. No momento, o PL está em proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva.

O PL 6423/2019, de Rui Falcão – PT/SP, procura regulamentar os serviços de aplicativos, em especial no que concerne em enquadrar os trabalhadores de apps na condição de empregado, da qual decorre a garantia dos direitos previstos na legislação trabalhista. Destaca, a exemplo de outros PLs, o exemplo da Califórnia que reconheceu a condição de empregado (e não de contratação autônoma) dos motoristas de aplicativos.

A proposição apresentada neste PL busca assegurar que, em condições de igualdade, os motoristas e entregadores que exerçam suas atividades, sejam devidamente reconhecidos como empregados e, com isso, tenham a garantia dos direitos correspondentes.

Tal medida prestigia o valor social do trabalho, objetivando conter a precarização das condições de trabalho e a segurança desses profissionais.

Em 09/12 o PL foi apensado ao PL 6015/2019, sujeito à apreciação conclusiva pelas comissões, art. 24 II.

Em setembro de 2019, o STJ decidiu que motorista de aplicativo é trabalhador autônomo e, por isso, ações contra a empresa envolvendo obrigações de fazer e indenizações são de competência da Justiça Comum (CC 164.544 – MG). Em fevereiro de 2020, o TST decidiu pela inexistência de vínculo empregatício entre a Uber e um dos motoristas que utilizava o seu aplicativo (TST-RR-1000123-89.2017.5.02.0038).

De autoria de Ivan Valente, PSOL/SP, dispõe sobre os direitos dos entregadores que prestam serviços a aplicativos de entrega durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19). A medida visa impor às empresas detentoras de plataformas de aplicativos a responsabilidade por assegurar aos entregadores condições mínimas de trabalho durante a pandemia, como o fornecimento de informações, de álcool em gel, de máscara, luvas e seguro contra acidentes e para doenças adquiridas durante o trabalho.

 

Vale frisar que este PL teve voto do Relator Fábio Trad – PSD/MS, em 10/12, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, da Comissão de Seguridade Social e Família, da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, foi pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.665, de 2020, e dos seus apensados, na forma do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

O PL 3384/2020, da bancada do PSB, de autoria de Gervásio Maia – PSB/PB, assegura direitos básicos aos trabalhadores profissionais que atuam como entregadores de produtos e serviços cadastrados em empresas que operam através de plataforma de aplicativos de serviços a domicílio, no período da pandemia provocada pelo COVID – 19. Em 16/10/2020 foi apensado ao PL 1665/2020.

De acordo com seu art. 3º, as empresas de que trata o inciso I do art. 2º ficam obrigadas a assumir, como auxílio emergencial aos profissionais de que trata o inciso II, art. 2º, as seguintes obrigações básicas: I – Efetuar o pagamento do valor integral correspondente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no ato do licenciamento anual, do veículo cadastrado na plataforma de aplicativos para serviços de entrega; II – Assumir a obrigação com o pagamento integral do valor anual correspondente ao Seguro do DPVAT (Danos Pessoais por Veículos *CD207559031900* Documento eletrônico assinado por Gervásio Maia (PSB/PB), através do ponto SDR_56133, e (ver rol anexo), na forma do art. 102, § 1º, do RICD c/c o art. 2º, do Ato da Mesa n. 80 de 2016. PL n.3384/2020 Apresentação: 17/06/2020 15:57 Automotores Terrestres) do veículo cadastrado na plataforma de aplicativos para serviços de entrega à domicílio; III – Garantir aos profissionais motoristas o ressarcimento de uma manutenção anual do veículo cadastrado, no valor correspondente a, no mínimo, R$ 500.00 (quinhentos reais), mediante apresentação de Notas Fiscais; IV – Assegurar aos profissionais vale – alimentação mensal, no valor mínimo de, R$ 200,00 (duzentos reais) para indenização de despesas com alimentação.

O PL 4097/2020, de Luizão Goulart, Republicanos/PR, dispõe sobre os direitos dos entregadores ciclistas, motociclistas e motoristas de veículos de aplicativos que prestam serviços a aplicativos de entrega durante o estado de calamidade pública estabelecido pelo Decreto Legislativo nº6, de 20 de março de 2020. Foi apensado ao PL 1665/2020.

De acordo com o projeto, o responsável pela empresa de aplicativo de “delivery” deve garantir aos entregadores que estejam contaminados ou que tenham sido infectados pelo SARS COV 2 – Covid-19, um auxílio financeiro durante o período de afastamento até a sua respectiva recuperação, não sendo inferior a um salário mínimo e levando-se em consideração a média percebia durante os 3 (três) meses anteriores ao Decreto Legislativo nº6/2020, de calamidade pública. Seu artigo 4º diz que caberá à empresa de aplicativo garantir e assegurar ao trabalhador que realiza a entrega de serviços e produtos toda a cadeia de prevenção e segurança no combate ao COVID-19. Já o artigo 5º, diz que a indenização no valor de R$20.000,00(vinte mil reais) ao trabalhador de entrega de aplicativo, caso a empresa descumpra as normas trabalhistas previstas na CLT.

O PL 1872/2020, de autoria de Júlio Delgado – PSB/MG, institui a obrigatoriedade de utilização de EPIs para os prestadores de serviço de entrega domiciliar durante o período de emergência em saúde pública – COVID – 19. Foi apensado ao PL 1665/2020. Segundo o projeto, os EPIs deverão ser fornecidos pelas empresas contratantes do serviço de entrega domiciliar.

O PL 3572/2020 dos deputados Alencar Santana Braga e Rogério Correia do PT, visam obrigar as operadoras de aplicativos de entrega a manter base de apoio visando o mínimo de conforto aos trabalhadores. PL 3572/2020 dos deputados Alencar Santana Braga e Rogério Correia do PT, que "Obriga as operadoras de aplicativos de entrega a manter base de apoio visando o mínimo de comodidade aos entregadores. Neste PL as operadoras de aplicativos de entrega de produtos devem manter nos municípios onde houver atividade da empresa ao menos um ponto de apoio físico aos trabalhadores responsáveis pela entrega (artigo 1º), que deverá conter, no mínimo (§1º instalações adequadas para acomodar o número de entregadores que operam o sistema enquanto aguardam os pedidos efetuados, incluindo refeitório; Sanitários e produtos de higiene e água potável.

O projeto determina a competência dos municípios de regulamentar o disposto, versando o mesmo dispositivo, sobre a possibilidade de infração quando do não cumprimento, de imposição de sanção pecuniária até a proibição de operar na cidade. Segundo o PL, independentemente da regulação municipal, as operadoras teriam até 90 dias, a contar da publicação da lei, para implantação do ponto de apoio. A justificação do PL cita diversas espécies de serviços por aplicativos, destacando o crescimento nas searas do transporte individual e de entregas de produtos e alimentos prontos, diante de seu crescimento em razão da pandemia de COVID-19. Os proponentes ressaltam a natureza extenuante da jornada de trabalho e a baixa remuneração dos trabalhadores por aplicativo, alertando que devam ser objeto de ampla e necessária discussão no Congresso Nacional. Contudo, enfocam como objeto do PL que, enquanto tais discussões prosperam, um ponto de apoio mínimo deve ser conferido com a máxima urgência a esta "categoria", para que possam aguardar as solicitações de entrega com um mínimo de conforto.

O PL 3797 de 2020, apresentado pelo Deputado Júlio Delgado, visa instituir o “Marco Regulatório para Contratação de prestadores de serviços de aplicativos de entrega e motoristas”. De cara, há má redação da ementa do PL, pois em interpretação literal há a possibilidade de discussão quanto ao dispositivo na parte “prestadores de serviços de aplicativos de entrega e motoristas”. Presume-se, teologicamente, que motoristas aqui referenciados sejam aqueles vinculados a aplicativos, contudo, literalmente, poder-se-ia argumentar que todos os motoristas, inclusive empregados, estivessem submetidos ao projeto. Em sua justificação, conclama o Art. 5º da Constituição de 1988 quanto à garantia dos direitos mínimos e a dignidade da pessoa humana.

Este PL assevera no art. 2º que “consideram – se prestadores de serviços de aplicativos de entrega e motoristas, os profissionais autônomos, não empregados, não vinculados exclusivamente a uma empresa e que prestam serviço específicos a uma ou mais empresas”. E, ainda, institui direitos e deveres das categorias. Os direitos, assim descritos no artigo 3º, seriam: I inclusão no Regime de Previdência Social e todos os seus efeitos; II – auxílio doença e acidentário durante a prestação do serviço; III – garantia do valor mínimo de R$4,32 h/dia do serviço prestado sendo reajustado pelo INPC; IV, prestar o serviço por um número de horas não excedente a 10 horas diárias; V – receber da empresa dados necessários e completos para a execução da atividade; VI – em casos de pandemia, as empresas deverão fornecer equipamentos que promovam a segurança e a proteção à saúde do prestador. O dispositivo referente aos direitos, exclui, portanto, o vínculo empregatício, possibilita um número de horas obtuso em relação à carga horária diária estabelecida nacionalmente de oito horas, e isenta as empresas de fornecimento de EPIs regulares, ao abordar, no inciso VI a expressão “em casos de pandemia”. Quanto aos deveres, o PL estabelece que os “prestadores de serviço” sejam: maiores de 18 anos; Apresentem atestado de antecedentes criminais nas empresas a que forem prestar os serviços; estar em situação regular no Brasil; apresentar cópia de documento de identificação válido; apresentar cópia de endereço; efetuar o cadastro completo na empresa a ser prestado o serviço; utilizar proteção pessoal obrigatória (como previsto na legislação de trânsito) em caso de motociclistas e ciclistas; adequar o horário de descanso diário.

No dispositivo referente à remuneração (artigo quinto) há previsão no parágrafo segundo de que o valor adicional deverá ser computado a distância, os riscos à vida e à segurança do empregador. Contudo, não há previsão de como este adicional poderá ser contabilizado. O mesmo dispositivo traz a necessidade de repasse diário do valor pago pelo serviço prestado em conta informada pelo prestador à empresa. Há, ainda, capítulo reservado a penalidades atribuídas ao “prestador de serviços” em caso de não adequação a: exclusão do cadastro da empresa; não utilização dos equipamentos e ou do nome da empresa em caso de exclusão desta; casos em que a empresa poderá incidir multa e a obrigatoriedade da devolução dos equipamentos.

Apesar de não estar clara a redação, há uma “penalidade” para a empresa, no que deveria ser rotulado como hora extra, constante no inciso IV do artigo 6º, seria a de que quando as horas de trabalho sejam superiores a 10 horas/dia, o prestador de serviço deverá receber valos superior, a duas vezes o valor de R$4,32 h/dia. O PL deixa margem, portanto, para um trabalho de horas superiores a 10 por dia, sem limites, estimulando ou quase, premiando, o trabalho superior a este período mínimo. Outro dispositivo que protege a empresa é o artigo 7º, que prevê que o prestador de serviços deverá observar a data e o horário previstos pela empresa para: “I- preservar a qualidade da prestação dos serviços; II- preservar a qualidade do produto, nos casos em que o aplicativo se destinar a produtos alimentícios e outros tipos de produto até aos usuários; III- preservar a vida do usuário, nos casos em que o aplicativo se destinar ao transporte de pessoas e animais”. Assim, preservar a vida do trabalhador não pareceu ser o intuito do referido projeto de lei.

PL n° 3570, DE 2020 Institui a Lei de Proteção dos Trabalhadores de Aplicativos de Transporte Individual Privado ou Entrega de Mercadorias (LPTA). Acrescenta art. 609-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil” e art. 4º-C, à Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, regulamentando, no âmbito civil e tributário, o trabalho dos prestadores de serviços com uso de aplicativos de transporte individual privado e dá outras providências. AUTORIA: Senador Jaques Wagner (PT/BA). Diz o legislador na justificação “Nesse momento, queremos garantir, especialmente, a formação de associações, sindicatos e cooperativas, além da fixação de um salário mínimo hora, garantia de planos de saúde, auxílio-alimentação, auxíliotransporte, seguro-desemprego, seguro de vida e acidentes pessoais e equipamentos de proteção individual – EPIs. Também estamos propondo a concessão de seguro-desemprego a esses trabalhadores, mediante mudanças na legislação relativa ao tema. Ainda mais, estamos propondo a instituição de uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE para financiar uma rede de proteção para todos esses trabalhadores.”

O Projeto de Lei n° 3689 de 2020, proposto pela Senadora Rose de Freitas (PODEMOS/ES), estipula obrigações contratuais para empresas de serviço de entregas (delivery) por aplicativo para com seus entregadores no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 (covid-19), a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Reserva-se a dispor sobre remuneração a todo entregador que tiver contraído ou contrair, comprovadamente, a covid-19; e II – seguro de acidentes pessoais gratuito. deve cobrir as consultas médicas, os atendimentos emergenciais e de urgência, os exames necessários, a assistência odontológica emergencial, bem como as cirurgias, que sejam necessários e decorram de acidente ocorrido no serviço de entrega e até 1 (uma) hora após a última entrega registrada.

A maioria dos PLs apresentados em 2020 está apensada ao PL 6015 de 2019 que apensou os PLs 3515/2020; 3538/2020; 3554/2020; 3572/2020; 3577/2020; 3748/2020; 3797/2020). No quesito temporalidade, percebe-se a maior fluência das questões entre setembro e dezembro de 2019, com retomada de pujante apresentação de PLs a partir do final de junho e começo de julho de 2020. Imagina-se que a manifestação de 01 de julho de 2020, “greve” de entregadores de apps, conhecida como breque dos apps, tenha colaborado para tanto.

Entre os PLs, há nítida ausência de uniformidade conceitual em relação a trabalho por demanda via plataformas digitais. Alguns PLs têm natureza paliativa, caso do PL 3572/2020, para propiciar o mínimo de condições de trabalho aos entregadores enquanto debates sobre vínculo empregatício são aprofundados, e dos PLs 3515, 3538 e 3554, todos de 2020, apresentados pelo deputado Rubens Otoni do PT/GO. Alguns pretendem preencher lacunas mais perenemente, alterando a CLT, por exemplo, para confirmar o caráter empregatício (PL 3577/2020). Outros, apartam totalmente o trabalho por demanda na CLT, como o PL 3748/2020). Há objetos de projeto de lei que explicitam a urgência das demandas em decorrência do coronavirus, outros, focam especificamente em entregadores de produtos e alimentos (PL 3571/2020) ou no transporte privado de pessoas PL 5069/2019 (que apensou os PLs 5622/2019; 6015/2019; 6423/2019); Ou, ainda, em entregadores e motoristas (caso do PL 3797/2020).

Observa-se intensa movimentação no ano de 2020, estimulada pela pandemia, que introduz itens que versam sobre a proteção à saúde dos trabalhadores, especificando Equipamentos de Proteção Individual. Alguns benefícios como seguro-desemprego, salário-maternidade e seguro saúde.  Nota-se, em alguns PL, a possibilidade de caracterização de vínculo empregatício, caso o trabalhador esteja submetido à prestação de serviços à plataforma em exclusividade. Não há modalidades intermediárias na legislação brasileira entre o trabalho autônomo e a relação de emprego. Assim, urge a demanda por dispositivos que contemplem as expectativas dos trabalhadores quanto a direitos básicos, proteção à saúde e ao bem-estar do trabalhador, amplamente resguardados. Os Projetos de lei ainda dependem de uniformização das categorias, de modo a abranger todas as funções possíveis em sede de trabalho mediado por plataformas digitais. Alguns devem ter tramitação mais rápida diante das demandas latentes na pandemia. Contudo, muitos precisam de amadurecimento para univocidade quando aos direitos e deveres dos trabalhadores e quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício

 


[1] Pesquisadora da Escola Superior da Advocacia de São Paulo – ESAOAB/SP. Pesquisadora em nível de Pós-doutorado no Instituto de Energia e Ambiente (IEE/USP). Pesquisadora do RCGI (Research Centre for Gás Innovation)/USP. Advogada, pós-graduada em Direito Público (UFG) mestre e doutora em Ciências Sociais (UFMA; UFPA), com estágio doutoral sanduíche na Universidade Paris XII, Villetaneuse (Sociologie/Droit).

[2] Doutorando e Mestre no PPGHE-USP. Especialista em Direito do Trabalho (USP) e em Economia do Trabalho (Unicamp). Graduado em Ciências Sociais, em Direito e em História (USP). Coordenador Acadêmico na Escola Superior da Advocacia de São Paulo (ESOABSP).