No dia 13 de março de 2013, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da EC 62/2009, sob o fundamento de violação aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, conforme salientou o ministro Ricardo Lewandowski em seu voto.
Por: ESA/OABSP - 26/03/2013
Nos termos do caput do art. 100 CF 88, os créditos de natureza alimentícia possuíam preferência na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, sem qualquer restrição. Com o advento da EC n. 62/09, parte desses créditos perderia essa preferência.
Segundo a Emenda, débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, deveriam ser pagos com preferência sobre todos os demais débitos, desde que sejam equivalentes ao triplo do valor fixado em lei, admitido o fracionamento, e o restante, pago na ordem cronológica de apresentação do precatório, nada obstante sua natureza alimentícia.
Determinava, ainda, a Emenda que créditos da Fazenda Pública constituídos contra o credor original, cuja exigibilidade não estivesse suspensa, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, deveriam ser compensados no momento da expedição dos precatórios.
No mais, impôs que a atualização dos valores de requisitórios fosse feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e, para fins de compensação da mora, que incidissem juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. A Suprema Corte entendeu que o índice da caderneta de poupança não é suficiente para recompor perdas inflacionárias. Ressaltou o Ministro Marco Aurélio que o índice de correção monetária deve ser o mesmo para créditos alimentares ou de origem tributária.
Em face dessa decisão, restou afastada a restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos e de portadores de doença graves, bem como quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos.