em 28/06/2012.
Por: ESA/OABSP - 02/06/2012
Em 28 de junho, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou dez novas súmulas, que consolidam o entendimento dos julgamentos. Confira:
*Justiça gratuita para pessoa jurídica *
Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
*Extinção de processo cautelar *
Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do artigo 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”
*Depósito prévio pelo INSS*
Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”
*Preparo após fechamento dos bancos*
Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”
*Arbitragem*
Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”
*Impenhorabilidade de imóvel locado *
Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
*Título judicial com base em norma inconstitucional *
Súmula 487: “O parágrafo único do artigo 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”
*Repartição de honorários*
Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”
*Continência de ação civil pública*
Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”
*Condenação inferior a 60 salários mínimos*
Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.