A ampliação da proteção jurídica dos empregados domésticos

A recém-publicada Emenda Constitucional n. 72 de 2 de abril de 2013 dispõe de um único artigo que se limita a alterar o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Brasileira. A sua repercussão econômica e social, está sendo, contudo, gigantesca.

Por: ESA/OABSP - 19/04/2013

 

1 Considerações iniciais

            A recém-publicada Emenda Constitucional n. 72 de 2 de abril de 2013 dispõe de um único artigo que se limita a alterar o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Brasileira. A sua repercussão econômica e social, está sendo, contudo, gigantesca. Ela representou, ao fim e ao cabo, o mais importante passo, dado até aqui, em direção ao fim de uma das mais injustificáveis discriminações positivadas em textos legais do ordenamento jurídico brasileiro, a desigualdade de tratamento entre os empregados domésticos e as demais formas de empregados urbanos. Um resquício cultural que guardamos desde a época colonial em que os senhores de engenho e suas sinhás mantinham mucamas para cuidar dos afazeres domésticos das “Casas Grandes”.

 

Nada, além do apego a essa malfadada tradição histórica, justificava o fato de os empregados domésticos não disporem, no Brasil, dos mesmos direitos assegurados aos demais trabalhadores urbanos. Esse costume poderia ter sido facilmente abandonado em 1943. Era preciso apenas o legislador ter excluído do texto da Consolidação das Leis do Trabalho a regra do artigo 7º, “a" ou, melhor ainda, ter estatuído expressamente que todas as regras ali dispostas seriam sim aplicáveis às domésticas. Optou, no entanto, por respeitar a tradição. As casas e apartamentos brasileiros continuaram a ser construídas e vendidas com “dependência de empregada”…

Anos mais tarde seria preciso apenas que os representantes do povo brasileiro optassem por assegurar aos domésticos os mesmos direitos do urbano ao invés de elaborar um estatuto do trabalhador doméstico, como o de 1973, marcado pelo viés discriminatório, para que uma grande revolução cultural fosse verificada. Preferiu-se novamente manter o apego aos resquícios de colonialismo.

Novamente em 1988 perdeu-se outra valorosa oportunidade de encerrar essa injustificável desigualdade de tratamento. Bastava que o artigo 7º, parágrafo único tivesse igualado de uma vez por todas os direitos dos trabalhadores domésticos aos dos trabalhadores urbanos ao invés de elaborar um rol taxativo de direitos trabalhistas assegurados aqueles. Optou-se, mais uma vez, pelo apego a um passado escravagista que deveria ser esquecido.

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