A defasagem das aposentadorias

A presidenta Dilma vetou o “aumento real” para as aposentadorias e pensões, aprovado em projeto de lei, ressaltando que aumento real só pode existir mesmo para o salário mínimo e, conseqüentemente, para os benefícios que são pagos neste valor mínimo.

Por: ESA/OABSP - 16/02/2012

Qualquer cidadão que pense em aumentar de verdade o salário mínimo, melhorando a remuneração dos que mais precisam, vai concordar que as aposentadorias e pensões que têm valor superior ao mínimo não poderiam ter “aumentos reais”, nem seria justo nem haveria caixa de qualquer seguro que suportasse tanta “bondade”.
Porém, o difícil é acreditar que os reajustes do INSS desde 1992 efetivamente representaram a inflação deste período. Todo mundo sabe que as aposentadorias e pensões estão com valores defasados. Porém, os tribunais não estão aceitando nenhuma das diversas teses que os advogados formulamos nestes últimos vinte anos, buscando resolução deste problema. Algumas teses até poderiam ter sido exageradas, mas a perda do poder de compra dos benefícios previdenciários é algo evidente.
Uma solução razoável estava na proposição do Congresso, com a recomposição das perdas dos aposentados ocorrendo durante um certo período, com algum acréscimo ao reajuste, menor do que o aumento real do salário mínimo mas além da inflação pela medida oficial.
A recuperação do valor real das pensões e aposentadorias tem tanta importância na economia do nosso país, que mereceu uma regra transitória na Constituição de 1988, dispondo o pagamento em número de salários mínimos durante um tempo determinado.
Ressalte-se que a desvinculação do salário mínimo ficou demarcada pela Constituição Cidadã de 1988 e, repito, tem lá a sua razão de ser: afinal, o salário mínimo deve ser elevado até atingir um valor que seja capaz de atender as necessidades básicas do trabalhador e de sua família. E para atingir o que a Carta Magna determina deverá receber aumentos reais durante um razoável período, como foi a disposição transitória da Constituição de 1988.
Entre as teses que mereceram atenção (e recusa) do Supremo Tribunal Federal teve uma que bem representa as contradições de decisões judiciais. Uma das grandes vitórias em ações de revisões de benefícios foi a aplicação da inflação do mês de fevereiro de 1994, 39,67%, nos cálculos dos que foram concedidos entre março daquele ano e fevereiro de 1997, mas os que tinham início em tempo anterior foram convertidos em URV, no Plano Real, pela média do que haviam recebido em novembro de dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. Para todos eles a perda foi igual, 11,77%, dentro da tal média quadrimestral. Ocorre que como as perdas eram iguais para todos, o STF não admitiu a tese. E agora, como explicar que a inflação de fevereiro deve ser aplicada para os que se aposentaram no período imediatamente posterior, mas a mesma inflação não se aplica para todos os que se aposentaram antes??!?
Os índices aplicados pelo INSS, segundo o STF sempre foram corretos, não representaram a integralidade da inflação dos últimos períodos, por menor que a inflação possa ter sido. A perda do poder aquisitivo dos benefícios é inegável, descumprindo princípio constitucional que garante a preservação, em caráter permanente, de seu valor real.
Alguma coisa tem que ser feita, seja admitindo alguma perda para que seja recomposta, como por exemplo 11,77% da média quadrimestral no Plano Real, seja através de uma parcela do aumento real do salário mínimo durante algum tempo. Impossível é negar que as aposentadorias perderam bastante do seu poder de comprar, e o veto da presidenta Dilma ainda deverá suscitar muitas respostas.

Sergio Pardal Freudenthal é advogado e professor especializado em Direito Previdenciário.
Agosto/2011