Em época da realização da assembléia geral ordinária dos condomínios edilícios, obrigatoriamente anual e costumeiramente agendada para os primeiros meses do ano civil, destinada à análise da gestão, à aprovação das contas, do orçamento de despesas e do valor das contribuições (e, eventualmente, para a eleição do substituto do síndico e para a alteração do regimento interno do edifício), costumam surgir dúvidas sobre a obrigatoriedade da adequação das antigas convenções, ao disposto no Código Civil (Lei n° 10.406, de 10/01/2002), a par de serem debatidas diversas outras sugestões em prol da melhoria da gestão do condomínio.
Por: ESA/OABSP - 08/05/2013
De pronto deve ser dito que alterações da convenção hão de motivar assembléia específica, devidamente convocada, exatamente para que os interessados possam analisar detidamente os temas e as propostas, levando em público, na assembléia, votos e opiniões mais consistentes. Mas, é inevitável: as questões surgem, mesmo que não especificamente destinada a assembléia ordinária a tais decisões. Enfrentemos-las, então.
Pois bem: é obrigatória a alteração da convenção de condomínio após a edição do Código Civil de 2.002?
Para simplificar a resposta lembra-se que não existe qualquer determinação nesse sentido no Código Civil (diferentemente do que ocorreu quanto a outras situações reguladas pelo mesmo Código) e esta certeza já foi proclamada por diversos estudiosos, destacando-se o entendimento do Professor João Paulo Rossi Paschoal, entendimento divulgado pelo SECOVI – SP (Sindicato da Habitação), com o qual se comunga:
O prazo para adaptação dos atos constitutivos fixados pelo art. 2031 do novo código civil, prorrogado até 11/01/07 pela Lei n°: 11.127/05 destinava-se exclusivamente às pessoas jurídicas (art. 44 do novo Código Civil), tais como as sociedades, as associações e as fundações. Deste modo, não se destinava a regular os condomínios, que são entes despersonalizados (…). Assim sendo, não era obrigatório o ajuste da Convenção de Condomínio para que houvesse uma harmonização com o Novo Código Civil, já que as regras da Lei de Introdução ao Código Civil, bem como do art. 2.035, parágrafo único, do novo Código Civil serviam justamente para tal fim, isto é, as Convenções de Condomínio, ultimadas antes de 11/01/03, continuariam em vigor naquilo que não contrariassem disposições de ordem pública do novo Código. Este não fixava prazo para que as Convenções se ajustassem às suas novas disposições. Concluindo, salvo conveniência particular, as Convenções podiam e podem permanecer inalteradas.
Logo, não é obrigatória a alteração da Convenção de Condomínio nos termos do Código Civil de 2.002, especialmente porque não identificada contrariedade a dispositivo de ordem pública, na consulta formulada.
Esta certeza nos leva à ponderação acerca da eventual conveniência dessa alteração (que implica em dispêndio de energias e de numerário, inclusive com os registros decorrentes do ato) em cada caso concreto. Em outras palavras: caso se pretenda atualizar a convenção, quais os tópicos que mereceriam, hoje, discussão?
Nessa lógica, se a massa condominial entender conveniente tal alteração e se dispuser aos dispêndios respectivos, alerta-se que é prudente a consulta a especialistas no ramo, que poderão auxiliar os condôminos a identificarem os aspectos mais importantes das modernas convenções. Além de advogados, costumam ser consultados administradores de condomínios, afeitos aos correntes problemas e às fórmulas tentadas (e quiçá, falhas) para as respectivas soluções.
E conviria analisar os seguintes temas, presentes nos estudos e debates encetados quando da elaboração das mais atuais convenções condominiais:
Enfim, embora não seja obrigatório proceder à alteração da convenção desde o advento do Código Civil, caso o Condomínio entenda conveniente tal alteração, seria lógico sob o prisma econômico e prudente, sob os aspectos jurídico e comunitário, contemplar todos estes novos temas dos quais se fez pequena, exemplificativa e não exaustiva lista.