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Por: ESA/OABSP - 07/07/2020
É possível prorrogar os prazos de negociação da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, bem como da suspensão contratual, com base na Lei n° 14.020/2020?
Larissa Matos*
Como já previsto na MP 936/20, o programa tem o objetivo de preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública (art.2°, Lei n° 14.020/2020).
Para tanto, a referida Lei traz a previsão, da mesma forma que a MP 936/20, das seguintes medidas para enfrentamento da crise: pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e suspensão temporária do contrato de trabalho (art.3°, Lei n° 14.020/2020).
Além, disso, deixa claro que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago, com recursos da União, nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e suspensão temporária do contrato de trabalho, devendo o empregador informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo (art.5°, Lei n° 14.020/2020).
Com relação aos prazos, a Lei prevê que durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias – sendo tal prazo prorrogável por prazo determinado em ato do Poder Executivo (art.7º, Lei n° 14.020/2020).
No caso de suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados, o empregador também poderá fazer de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho. Contudo, o prazo máximo será de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, condicionado a prorrogação a ato do Poder Executivo.
Ainda, a Lei expressamente reza que os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho celebrados entre empregadores e empregados, em negociação coletiva ou individual, com base na MP 936/2020, seguem regidos pelas disposições desta Medida Provisória (art. 24), que já previa limitação de prazo para as hipóteses de suspensão ou redução de jornada.
Assim, as empresas que já negociaram com seus empregados a redução de jornada e/ou a suspensão do contrato de trabalho e exauriram o prazo determinado na Lei, respectivamente de 90 e 60 dias, não poderão se valer dessas medidas, até que seja publicado o elastecimento dos prazos em ato do Poder Executivo.
Diante do cenário atual, espera-se que em breve o Poder Executivo publique o referido ato e alongue os prazos, permitindo que as empresas, principalmente aquelas de pequeno porte, consigam superar as consequências financeiras negativas dessa pandemia e, consequentemente, possam preservar os empregos de diversos trabalhadores.
*Advogada, Professora, Mestre em Direito do Trabalho pela Universidad de Palermo e Doutoranda em Direito pelo Departamento de Direto do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP. Integrante do corpo docente da ABRAT. Bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Brasil (CNPq).