Para que serve um seguro-garantia judicial?

Disputas judiciais envolvendo grandes débitos financeiros podem sujeitar as empresas a constrangimentos patrimoniais que trazem reflexos negativos de toda ordem. É comum a chamada penhora eletrônica de ativos financeiros, o que gera bloqueios na conta corrente, imobiliza o fluxo de caixa, compromete os bens de sua atividade produtiva, afeta a linha de crédito bancário, entre outros aborrecimentos típicos da execução judicial forçada. Isso quando não tem a presença de um Oficial de Justiça nas dependências do estabelecimento, expondo a empresa perante fornecedores e consumidores em geral.

Por: ESA/OABSP - 05/10/2011

Nesse cenário, o seguro-garantia judicial pode ser uma ferramenta de grande utilidade. Com ele, uma seguradora assume o risco desse tipo de constrangimento, protegendo o patrimônio e imagem da empresa contra atos executivos de penhora.
Sua regulamentação teve início com a Circular n.? 232, de 03 de junho de 2003, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), quando passou a ser comercializado em maior escala. Até então, a figura mais próxima era a fiança bancária. Só depois, com a Lei n.? 11.382/2006, o seguro-garantia veio a ser inserido no Código de Processo Civil como mais um instrumento, ao lado da fiança, apto a substituir a penhora em valor não inferior ao débito, acrescido de 30%.
Atualmente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplina a indicação dessa garantia nos processos de execução fiscal e no parcelamento de débito inscrito na Dívida Ativa da União (Portaria PGFN n.? 1.153/2009), e tudo indica que será mantida a mesma previsão legal no próximo Código de Processo Civil que está em discussão na Câmara dos Deputados (PL n.? 8.046/2010).
Substituída a penhora pelo seguro, a seguradora será intimada a liquidar o débito no lugar da empresa devedora. Mas há um detalhe importante. A apólice precisa ser levada ao processo antes de se consumar alguma penhora sobre dinheiro. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, ocupando o dinheiro o primeiro lugar na ordem de preferência, uma vez penhorado, não haverá mais substituição de garantia, mesmo a título de fiança ou seguro (RESP 1.089.888/SC, RESP 801.550/RJ, RESP 1.049.760/RJ).
Por outro lado, o seguro-garantia não é simples moeda de troca para substituir bloqueio de bens. Ele pode também ser ofertado antes da penhora para reforçar o pedido de efeito suspensivo ao processo de execução ou viabilizar uma certidão positiva de débito fiscal com efeito de negativa.
Recentemente, a Lei 12.440, de 07 de julho de 2011, alterou a CLT e a lei de licitações para exigir a comprovação de regularidade da empresa (estabelecimentos, agências e filiais) com a Justiça do Trabalho através de Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT). Aqui, um seguro-garantia judicial pode conferir à empresa o direito a uma Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT.
Outra particularidade é o fato de que eventual inadimplência do tomador quanto ao pagamento do prêmio não suspende os efeitos da apólice. Trata-se de uma proteção para o segurado (credor) que, já prejudicado com o descumprimento da obrigação principal, ver-se-ia privado também do seguro por mais uma falha do seu devedor, dessa vez o não-pagamento do prêmio devido por este à seguradora.
O seguro-garantia é mais acessível do que a fiança bancária na medida em que não prejudica o limite de crédito da empresa perante o banco. O produto ainda é desconhecido no mundo empresarial, mas a sua prática vem confirmando a utilidade que ele pode proporcionar às empresas que necessitam dessa espécie de proteção.


Gustavo de Medeiros Melo – Mestre e doutorando em Direito Processual Civil (PUC-SP), membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), responsável pela área de seguros do Porto Advogados – gustavomelo@porto.adv.br