Atraso em homologação de rescisão não gera pagamento de multa

TST mantém entendimento.

Por: ESA/OABSP - 27/06/2012

O Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que uma vez paga as verbas rescisórias no prazo legal, a homologação tardia do contrato de trabalho, não gera a multa prevista no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Em segunda instância,  o Tribunal Regional da 3ª Região, deferiu à Reclamante a multa do artigo 477 da CLT, decorrente do atraso na homologação da rescisão  junto ao sindicato, mesmo as verbas rescisórias tendo sido pagas tempestivamente. A empresa Reclamada recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e a quinta Turma entendeu que não há previsão legal para a incidência da multa, isentando a empresa da condenação.

Segundo o relator, ministro Horácio de Senna Pires, a maioria do Tribunal entende que o fato gerador da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, tem aplicabilidade apenas em casos de descumprimento dos prazos citados no parágrafo 6º do mesmo artigo, dizendo respeito a quitação de parcelas devidas, ‘ não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão’ . Os demais ministros seguiram de forma unânime o voto do relator.