Contrato de experiência gera estabilidade provisória em caso de acidente

Entendimento é da 7ª turma do TST.

Por: ESA/OABSP - 28/02/2013

A 7ª turma do TST, por unanimidade, entendeu que se aplica o novo inciso III da Súmula 378 (TST), garantindo a estabilidade provisória de, no mínimo 12 meses,  a trabalhador contratado por tempo determinado, nos termos do artigo 118 da lei 8.213/91.
 
No caso sub judice, o trabalhador foi admitido por contrato de experiência e dispensado antes do término previsto, em razão de acidente de trabalho. Tal fato o levou a buscar a Justiça Especializada, pleiteando indenização. Em defesa, a empregadora alegou incompatibilidade entre contrato por tempo determinado e estabilidade provisória.
 
Em primeira instância, foi sentenciado que o empregado tinha direito à manutenção do contrato e a empresa foi condenada à indenização pelo período de 12 meses, previsto como garantia de emprego.
A empregadora recorreu ao TRT da 15ª região, que reformou a sentença sob a alegação de que por se  tratar de contrato por tempo determinado, o trabalhador não teria direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.
 
Ao empregado, foi negado o seguimento do recurso de revista interposto e,  inconformado, interpôs agravo de instrumento.
 
O relator do recurso – ministro Ives Gandra Martins, deu provimento ao apelo e determinou o processamento da revista, concluindo que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho violou o artigo 118 da lei 8.213/91 e, no mérito explicou que: … ‘ com a recente alteração no texto da súmula 378 do TST, com o acréscimo do inciso III, esta corte firmou entendimento no sentido de que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei 8123/91’.