O Tribunal Superior do Trabalho reforçou entendimento da SDI-1 sobre a inaplicabilidade ao Direito Individual do Trabalho, do instituto da arbitragem, previsto na lei 9.307/96. O trabalhador tem direito a buscar a Justiça do Trabalho, ainda que tenha assinado cláusula que submeta possíveis litígios trabalhistas à arbitragem.
No caso sub judice, um trabalhador propôs reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo, mas o processo foi extinto sem resolução do mérito, porque no contrato de prestação de serviços foi inserida uma cláusula compromissória estabelecendo que as partes deveriam se submeter à arbitragem para a resolução de problemas decorrentes dos serviços prestados.
Para a jurisprudência do TST, os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis, na medida em que se considera a falta de equilíbrio entre empregado e empregador e, por outro lado, a lei de arbitragem não incide nas relações de emprego por tratar apenas de direitos patrimoniais disponíveis.
A decisão determinou os retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para complementação da prestação jurisdicional.