À Fazenda Nacional, foi negado o provimento do agravo regimental interposto ao TRF da 1ª região, cuja pretensão era a penhora do único imóvel de um devedor, onde moram sua mãe e irmão. Consta nos autos que o devedor reside em outra casa (alugada), ao lado do imóvel alvo da ação, porque nele não há espaço para acolher toda a família.
Alegou a Fazenda Nacional, que a legislação considera bem de família o imóvel onde reside o devedor e que a ocupação gratuita do bem por demais parentes não o impede de ser usado para saldar dívidas.
O desembargador federal Reynaldo Fonseca, relator, considerou que o ‘fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar’. Ele entende que se aplica o artigo 1º da Lei 8.009/90.
O desembargador ressaltou que a legislação específica visa a proteger a família e que o imóvel ocupado pela mãe e o irmão do devedor, é um bem de família, impenhorável.