Lei penal tipifica a exigência de caução em atendimento emergencial

Publicada em 29 de maio.

Por: ESA/OABSP - 13/06/2012

A Lei n.º 12.653/12, publicada no Diário Oficial da União em 29 de maio, tornou crime a exigência de cheque-caução, nota promissória ou preenchimento de formulário como garantia de pagamento para atendimento de emergência em hospitais particulares.

Foi incluído no Código Penal, o artigo 135-A, que trata do ‘ condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial’.

O crime prevê condenação de três meses a um ano, mais multa. A pena pode dobrar se, da falta de atendimento, a vítima tiver lesões corporais graves e, triplicada, em caso de morte.

Previu a lei que o estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial ficará obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação:

 “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.”

Acompanhe pelo link abaixo, o artigo de autoria do Dr. Rizzato Nunes, Professor e Coordenador de cursos na ESA, no qual ele aborda de forma brilhante a questão da irretroatividade da lei penal e dos instrumentos legais preexistentes para a proteção do consumidor nos casos de exigência de caução em situações emergenciais: http://bit.ly/OAUaP4