Comentada pelo Professor Diogo Rais
Por: ESA/OABSP - 28/05/2012
O Tribunal Superior Eleitoral, na data de 15 de março, decidiu por 4 votos a 3, que as redes sociais não podem ser utilizadas em pré-campanha, devendo o uso de tal veículo restringir-se à data fixada pela Lei 9.504/97 para o início da propaganda: a partir de 06 de julho do ano eleitoral. A decisão gerou polêmica, haja vista que para alguns houve violação à liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento e para
outros, se justificou, garantindo maior equilíbrio no pleito, com respeito à igualdade que deve pairar entre os candidatos.
Considerando o universo de pessoas conectadas às redes sociais, alguns questionamentos se apresentam de imediato, a exemplo da fiscalização da propaganda nas redes sociais; punição do candidato; punição dos seguidores que compartilham a propaganda; casos em que a propaganda não seja realizada diretamente pelo candidato, mas sim por seus eleitores e outras situações que poderão surgir dentro da multiplicidade de possibilidades que se abrem.
Para comentar a notícia, convidamos o Doutor Diogo Rais, Doutorando em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) com Bolsa do Projeto "CNJ Acadêmico" da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES em parceria com o Conselho Nacional de Justiça e em convênio com a Universidade Presbiteriana Mackenzie, Mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP com cursos de extensão em Justiça Constitucional na Université Paul Cézanne. Membro do Comitê Editorial da Revista Brasileira de Estudos Constitucionais (RBEC). Confira abaixo:
"Na sessão de 15 de março de 2012 o Tribunal Superior Eleitoral se debruçou sobre o uso e enquadramento técnico das redes sociais em campanhas eleitorais. Essa decisão se desenvolveu no seguinte contexto: um candidato anunciou em seu twitter que passou a compor uma chapa presidencial atuando na categoria de vice-presidente, tendo ainda, o pré-candidato, solicitado apoio e votos de seus seguidores, tudo isso às vésperas do período em que seria permitida a propaganda eleitoral.
A decisão em maioria apertadíssima (4 votos a 3) debateu diversas teses, mas o cerne da questão foi a natureza do twitter, ocasião em que foi decidido que o twitter é meio de comunicação adequado para a difusão da propaganda eleitoral, em que pese ter pessoas certas e determinadas como destinatárias dessas mensagens, já que cada interessado – por meio de adesão voluntária – se transforma em seguidor no twitter.
O fundamento foi justamente a redação da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97) que foi alterada pela mais recente minirreforma eleitoral (Lei nº. 12.034/09) que inseriu os arts. 57-A ao 57-I dispondo sobre a propaganda eleitoral por meio da internet, ocasião em que elenca as redes sociais como meio apto para essa espécie de propaganda, vejamos: “Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: […] IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural”.
Se por um lado o TSE fixa entendimento trazendo mais segurança e clareza para a sociedade por meio dessa interpretação literal da norma, por outro lado, cria para a Justiça Eleitoral a fragilidade típica do “calcanhar de Aquiles” figura que segundo a mitologia grega, foi mergulhado por sua mãe no rio Estige, pretendendo fazê-lo imortal. Entretanto, neste ato teria sido segurado apenas por seu calcanhar, parte do corpo que não teria sido tocada pelo rio, já que estava coberto pelas mãos de sua mãe, que firmemente o segurava, e ironicamente, o desprotegia.
Assim, a meu ver, a Justiça Eleitoral parece fazer, já que se reveste ainda mais de força e inflexibilidade podendo provocar um abismo entre o que diz e o que a realidade produz, um abismo típico como aquele que existe entre o mundo da fantasia e o da realidade.
Apenas neste específico caso que se noticia, calculou-se que o tweet lançado na rede, alcançou mais de 60.000 pessoas, seja pelo número de seguidores, seja pelos retweets provocados (replicação imediata do tweet).
De fato o potencial midiático dessa ferramenta é gigantesco (aliás isso também alimentou a tese de que é meio apto à propaganda), mas o problema é que seu reflexo e operabilidade são igualmente monstruosos, exigindo estrutura que – aparentemente – nem a Justiça Eleitoral possui. Talvez por isso, a sessão de julgamento terminou com um inesperado “pedido de colaboração” disparado pela Min. Cármen Lúcia (vencida neste caso) destinando aos candidatos e responsáveis pelas campanhas para que se esforcem em cumprir essa proibição. Isto é, além do braço forte da Justiça, tem-se o suplício daquele que – provavelmente – já imagina o caos que pode alcançar o cotidiano da Justiça Eleitoral que – possivelmente – receberá e produzirá rios de caracteres para decidir sobre as minúsculas frases, ironicamente, compostas de no máximo 140 caracteres".