PESSOAS CEGAS TÊM DIREITO À ISENÇÃO DO IRPF SOBRE SEUS PROVENTOS

A decisão foi unânime.

Por: ESA/OABSP - 30/06/2015

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a do TRF da 1ª Região firmaram o entendimento no sentido de que a cegueira abrange tanto o comprometimento de visão binocular quanto monocular. Com esses fundamentos, a 7ª Turma reformou parcialmente sentença, de primeira instância, em que a parte autora, ora recorrida, pleiteia a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sob o argumento de sofrer de moléstia grave.



Na apelação, apresentada ao TRF1, a Fazenda Nacional busca a reforma da sentença, alegando ser necessária a apresentação de laudo médico oficial atestando a moléstia grave para que haja o reconhecimento da isenção de imposto de renda.



Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, explicou que o artigo 6º da 
Lei 7.713/88 estabelece que há isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos por inativos portadores ou acometidos de moléstias graves catalogadas em lei. “É exatamente o que ocorre no caso. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de cegueira, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos seus proventos, na forma da Lei 7.713/88”, fundamentou.



A magistrada também salientou que o STJ já consolidou o entendimento de que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda”.



A decisão foi unânime.



Processo nº 0056657-52.2014.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 9/6/2015

Data de publicação: 19/6/2015



JC



Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região