Privilégio pode ser aplicado ao furto qualificado

Entendimento é do STJ.

Por: ESA/OABSP - 08/10/2012

O Superior Tribunal de Justiça, 3ª seção, entendeu que o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, pode ser aplicado em casos de furto qualificado.
 
Diz o texto do dispositivo citado que: ‘se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa’.
 
Há divergência entre os magistrados no referente a aplicação do privilégio ao furto qualificado e a discordância existia no STJ até agosto de 2011, no julgamento de embargos de divergência, oportunidade em que, de forma unânime, a terceira seção pacificou o entendimento, permitindo a aplicação do privilégio diante de circunstâncias objetivas de qualificação no crime de furto.
 
A 3ª seção julgou quatro Recursos Especiais, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) e a decisão tomada nesses processos, será aplicada aos casos idênticos que chegarem à Corte.