É com grande satisfação que o acervo da sala de estudos da ESA recebe das mãos da professora Alessandra de Azevedo Domingues, a doação da obra “Direito Recuperacional – volume 2” (Quartier Latin), coordenada por Newton de Lucca, Alessandra de Azevedo Domingues e Nilva M. Leonardi Antonio.
Por: ESA/OABSP - 23/10/2012
"É mais do que evidente que o interesse individual de um ou de alguns credores pode estar em conflito com o conjunto de interesses dos demais credores, os quais estão empenhados no recebimento de seus créditos e não na eliminação de um concorrente do mercado. Caberá ao magistrado impedir que a real democratização da deliberação tal como foi concebida pelo legislador – não seja conspurcada por interesses ilegítimos". Newton De Lucca
"Nao existe a obrigatoriedade de subordinaçao previa do potencial ato de concentração à aprovação do CADE em casos de recuperação, mas o presente estudo visa delinear o papel e a importância de aprovação pela autarquia, como atribuição preventiva e repressiva às infrações à ordem econômica". Nilva M. Leonardo Antonio
"O plano de recuperação a ser apresentado pelo devedor será o produto de um cuidadoso jogo de negociações prévias, com muitas variáveís. Precisa ser sério, consistente, coerente e realista. Além disso, precisa ser convincente, Não deve ignorar ou desconsiderar um princípio decorrente da Lógica Formal ou Menor: não se recupera o irrecuperável; só a empresa recuperável pode ser recuperada". Osmar Brina Corrêa-Lima e Leonardo Netto Parentoni
"A Lei de Recuperação e Falência prevê a recuperação judicial como instituto jurídico que disponibiliza mecanismos de reestruturação de crise financeira de empresas e empresários. Com base em tal instituto, podese elaborar planejamento estratégico de reorganização e liquidação de dívidas em condições especiais, nos termos de um plano de recuperação, com vistas a solucionar problemas gerenciais e financeiros específicos". Emanuelle Urbano Maffioletti e Sheila Christina Neder Cerezetti
"Concluindo, pois, a nossa Lei demanda urgente reforma para, alinhando-se à moldura contemporânea do direito concursal, abrigar, na esfera de aplicação de seus comandos, a recuperação judicial e extrajudicial dos não empresários, pessoas físicas ou jurídicas, nessa categoria incluídas as cooperativas, associações, fundações etc., excluídos apenas, por óbvias entes públicos". José Marcelo Martins Proença