Resolução determina que policiais preservem o local de ocorrências com vítimas graves

Secretaria de Segurança Pública de São Paulo publicou resolução determinando que em ocorrências com vítimas graves deverão acionar imediatamente a equipe do resgate e comunicar ao COPOM

Por: ESA/OABSP - 10/01/2013

 

A Secretaria de Segurança Pública de São Paulo publicou na data de 07/01/13, a Resolução 5/13, determinando que em ocorrências com vítimas graves, os policiais deverão acionar imediatamente a equipe do resgate e comunicar, conforme o caso, ao COPOM – Comando de Operações da Polícia Militar ou ao CEPOL – Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil e preservar o local até a chegada da perícia.
 
O art. 1º da Resolução 5/13 traz o rol de crimes em que as ocorrências policiais deverão seguir os parâmetros normativos. São eles: lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte, inclusive as decorrentes de intervenções policiais.
 
É previsto na Resolução que na elaboração de registros policiais, boletins de ocorrência, notícias de crime e inquéritos, as autoridades policiais deverão se abster  da utilização das designações ‘auto de resistência’, ‘ resistência seguida de morte’ e expressões semelhantes, que deverão ser substituídas, dependendo do caso, por ‘ lesão corporal decorrente de intervenção policial’ e ‘ morte decorrente de intervenção policial’ .
 
A Resolução faz menção ao basilar princípio da dignidade da pessoa humana, ao asseverar que ele só poderá ser alcançado com o respeito incontinente à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à segurança pública.
 
Confira a Resolução na íntegra:
 
 
 
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SSP-05, de 7-1-2013
Estabelece parâmetros aos policiais que atendam ocorrências de lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte; fixando, ainda, diretrizes para a elaboração de registros policiais, boletins de ocorrência, notícias de crime e inquéritos policiais decorrentes de intervenção policial
 
O Secretário da Segurança Pública de São Paulo,
Considerando a importância da prova produzida na fase inquisitorial para o esclarecimento dos fatos e apuração da autoria e materialidade;
Considerando que a apuração isenta e escorreita de eventuais crimes contra a pessoa ou que atinjam o patrimônio, com evento morte, depende de pronta atuação das Polícias Civil, Militar e da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que devem agir de forma profissional, conjunta e solidária;
Considerando que o primado do princípio da dignidade da pessoa humana só pode ser alcançado com o respeito incontinente à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à Segurança Pública;
Considerando a necessidade de preservação adequada do local em que tenha ocorrido morte ou lesão corporal, inclusive a decorrente de intervenção policial, para apuração efetiva do acontecido;
Considerando que o SAMU possui protocolo de atendimento de ocorrências com indícios de crime buscando preservar evidências periciais, sem comprometimento do pronto e adequado atendimento às vítimas;
Considerando o disposto na Resolução nº 8, de 21 de dezembro de 2012, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, resolve:
Artigo 1º. Nas ocorrências policiais relativas a lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte, inclusive as decorrentes de intervenção policial, os policiais que primeiro atenderem a ocorrência, deverão:
I – acionar, imediatamente, a equipe do resgate, SAMU ou serviço local de emergência, para o pronto e imediato socorro;
 
II – comunicar, de pronto, ao COPOM ou CEPOL, conforme o caso;
 
III – preservar o local até a chegada da perícia, isolando-o e zelando para que nada seja alterado, em especial, cadáver (es) e objeto (s) relacionados ao fato; ressalvada a intervenção da equipe do resgate, SAMU ou serviço local de emergência, por ocasião do socorro às vítimas.
 
Parágrafo único. Caberá ao COPOM dar ciência imediata da ocorrência ao CEPOL, a quem incumbirá acionar, imediatamente, a Superintendência da Polícia Técnico-Científica para a realização de perícia no local.
Artigo 2º. A Superintendência da Polícia Técnico-Científica tomando conhecimento, por qualquer meio, dos crimes mencionados no artigo 1º desta resolução, deslocará, imediatamente, equipe especializada para o local, a qual aguardará a presença da Autoridade Policial ou a requisição desta para o início dos trabalhos.
Artigo 3º. Quando da elaboração de registros policiais, boletins de ocorrência, notícias de crime e inquéritos policiais, as Autoridades Policiais deverão abster-se da utilização das designações “auto de resistência”, “resistência seguida de morte” e expressões assemelhadas, que deverão ser substituídas, dependendo do caso, por “lesão corporal decorrente de intervenção policial” e “morte decorrente de intervenção policial”.
Parágrafo único. As pessoas envolvidas nas ocorrências que trata essa resolução deverão ser, imediatamente, apresentadas na unidade policial civil com atribuições investigativas; salvo aquelas que se encontrarem na hipótese do inciso I do artigo 1º desta resolução.
Artigo 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.