STJ legitimou cobrança de direitos autorais pelo Ecad em festa de casamento

Entenderam os ministros que o fato de acontecer a festa em salão de clube, gera a obrigação de recolhimento da taxa de retribuição autoral.

Por: ESA/OABSP - 25/03/2013

A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, entendeu ser devida a cobrança de direitos autorais de músicas tocadas em festa de casamento, ainda que não haja finalidade de lucro e com público formado apenas por familiares e amigos dos nubentes. Entenderam os ministros que o fato de acontecer a festa em salão de clube, gera a obrigação de recolhimento da taxa de retribuição autoral.
 
No caso sub judice, os noivos alugaram um salão de festas e contrataram um DJ para animar os convidados. Posteriormente, foram surpreendidos com a cobrança de taxa no valor de R$490,00 (quatrocentos e noventa reais) emitida pelo Ecad  – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. O  casal  ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de cobrança, sob a alegação de que a comemoração aconteceu em ambiente com entrada restrita de convidados e, portanto, sem cobrança de ingressos e que a execução da música não poderia se caracterizar como execução pública, prevista no artigo 68 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). Tanto o juiz a quo grau quanto o Tribunal de Justiça/SP, julgaram a cobrança da taxa improcedente e o  Ecad interpôs recurso especial ao STJ.
 
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, deu provimento ao recurso do Ecad. Em seu voto, lembrou que o STJ, em sintonia com o novo ordenamento jurídico, alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica de eventos como condição para a exigência de pagamento de verba autoral.
 
No tocante ao caráter familiar da festa, o ministro destacou que a lei de proteção aos direitos autorais considera execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais em locais de frequência coletiva, e que a norma também é clara quando considera clubes locais de frequência coletiva, sem admitir qualquer exceção. O art.46 da Lei nº 9.610/98,  diz que não constitui ofensa aos direitos autorais a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar. Para o ministro, entretanto, essa limitação "não abarca eventos, mesmo que familiares e sem intuito de lucro, realizados em clubes, como é o caso dos autos".