Discussão teve início em novembro.
Por: ESA/OABSP - 22/11/2012
No início de novembro, a SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, iniciou discussão para analisar se recados trocados entre amigos de redes sociais constituem prova de amizade íntima suficiente para a caracterização de suspeição de testemunha em reclamação trabalhista.
No caso discutido, uma empresa tenta rescindir decisão que a condenou ao pagamento de horas extras, sob a argumentação de que houve troca de favores entre o autor da reclamação e as testemunhas. Para provar tais alegações, a empresa juntou aos autos a transcrição de mensagens trocadas entre eles na rede social Orkut.
Segundo a empresa, a condenação baseou-se principalmente nas provas testemunhais de dois amigos do autor da reclamação que, posteriormente, também ajuizaram ações com o mesmo objetivo.
Como `documento novo´ capaz de provar a alegação e justificar a desconstituição da sentença transitada em julgado, a empresa apresentou a transcrição de vinte e três recados deixados por alguém no mural virtual de recados de uma das testemunhas, ao longo de um período de pouco mais de um ano. O raciocínio da empresa foi o de que o responsável pelos recados era uma das testemunhas, que, além de trocar mensagens que supostamente comprovariam sua amizade íntima com a primeira testemunha, era também `amigo virtual´ do autor da reclamação trabalhista.
O relator do recurso ordinário na ação rescisória (julgada improcedente pelo TRT da 2ª região), votou no sentido de negar provimento ao recurso, argumentando que além de o alegado `documento´ não ser novo no sentido jurídico, pois as comunicações virtuais são posteriores à reclamação trabalhista, as mensagens trocadas não foram suficientes para comprovar as alegações da empresa.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental de outro ministro, que deve trazê-lo de volta na próxima sessão da SDI-2.