TST considera ilegal depósito prévio para honorários periciais

Cabendo Mandado de Segurança para a realização da perícia independentemente de depósito.

Por: ESA/OABSP - 10/05/2013

O Tribunal Superior do Trabalho – Orientação Jurisprudencial 98 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, entendeu que a exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais é ilegal, cabendo Mandado de Segurança para a realização da perícia independentemente de depósito.
 
O TST cassou decisão de primeira instância que obrigava uma empresa a adiantar o depósito para pagamento de perícia determinada para avaliar as condições a que estava submetido um funcionário que pleiteava, entre outros direitos trabalhistas, a incorporação de adicional de insalubridade às suas verbas rescisórias.
 
 A empresa impetrou Mandado de Segurança no TRT da 1ª Região (RJ), com pedido liminar para se eximir da obrigação, invocando o  artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a Súmula 236 do TST e  a Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-2. O TRT(RJ) negou o pedido, considerando não haver violação de direito líquido e certo da empresa para concessão de liminar em Mandado de Segurança, e no mérito, observou que o artigo 790-B da CLT não proíbe a antecipação dos honorários periciais. Ainda destacou que apesar de a Orientação Jurisprudencial 98 não fazer menção à parte da relação processual a que se destina, se Reclamante ou Reclamado: ‘ todos os seus julgados precedentes são decorrentes de Mandados de Segurança impetrados pela parte economicamente mais fraca — o empregado’ , mantendo a determinação para que a empresa fizesse o pagamento antecipado dos honorários.
 
A matéria chegou ao TST em Recurso Ordinário interposto pela empresa, que sustentou nos autos, ao contrário do entendimento do TRT-RJ,  que o artigo 790-B da CLT estabelece o direito ao pagamento dos honorários periciais ao final, àquele que for vencido no objeto da perícia. Por isso, não se poderia exigir o depósito prévio, ‘uma vez que não há como saber quem será o vencido antes de a perícia ser realizada’. Asseverou também que a OJ 98 não distingue se a inexigibilidade se aplica ao Reclamante ou à Reclamada, ‘não podendo o juízo fazer tal interpretação’.
 
A SDI-2 acompanhou o voto do relator por unanimidade e, no acórdão, o colegiado deu razão à defesa da empresa quanto a interpretação da Orientação Jurisprudencial e do artigo 790-B da CLT.
 
O voto do relator também fez menção ao artigo 6º da Instrução Normativa 27/2005 do TST, que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis ao processo do trabalho. Conforme a regra, os honorários periciais devem ser arcados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, porém, é de escolha do juiz exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas os casos decorrentes da relação de emprego. Citou-se também o artigo 769 da CLT, que admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na ausência de norma especial, desde que não exista incompatibilidade com os princípios norteadores do processo trabalhista. Concluiu o relator: ‘ Desse modo, é ilegal a exigência do depósito prévio’.