Vara da infância é incompetente para julgar crimes sexuais contra criança e adolescente

A questão foi discutida em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do RS.

Por: ESA/OABSP - 19/03/2013

Entendeu a 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça que as varas da infância e da juventude não têm competência para processar e julgar crimes cometidos por adultos contra crianças e adolescentes.

 
A questão foi discutida em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do RS, sob a alegação de incompetência desse juizado para o julgamento de crimes sexuais em que crianças e adolescentes figuravam como vítimas. No RS, a lei estadual (12.913/08) confere ao Conselho de Magistratura local, em caráter de exceção, o poder de atribuir competências adicionais a esses juizados e , dentre elas, a de apreciar crimes contra menores.
 
Por essa razão, entendeu a 7ª câmara Criminal do RS que o Tribunal de Justiça local não violou nenhum dispositivo legal ao atribuir à vara da infância um caso de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal.
 
No entanto, a 6ª turma do STJ, com base em precedentes da 3ª seção e da 5ª turma e RHC,  concluiu que a atribuição concedida aos tribunais pela Constituição Federal, de disciplinar sua organização judiciária, não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal. Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, disciplinar a organização judiciária é situação muito diferente de ampliar o rol de competência do juizado da infância e da juventude.
 
Por tais razões, entenderam os ministros que o réu não estava mesmo sendo processado perante juízo competente. Seguindo o voto do relator, a turma não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso ordinário, mas, por maioria de votos, concedeu a ordem de ofício para anular todas as decisões tomadas pela vara da infância e determinar o encaminhamento dos autos a um juízo criminal.